Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - MPDFT consegue liminar que impede Terracap de licitar terrenos ocupados irregularmente

MPDFT

Menu
<

Tamanho da fonte:

Entidades sociais receberiam até R$ 6 milhões para revender seus terrenos

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) garantiu na Justiça uma liminar que proíbe a Terracap de licitar os terrenos ocupados irregularmente por templos religiosos e entidades assistenciais.

Para o Ministério Público, esses bens - pertencentes à Companhia Imobiliária de Brasília - não deveriam ser vendidos por licitação, e sim por meio de concessão de direito real de uso. A ação foi ajuizada pelas 2ª, 3ª, 5ª e 6ª Promotorias de Justiça da Defesa da Ordem Urbanística (Prourb), além da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social.

De acordo com a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), a liminar suspende os efeitos da Resolução nº 228/2011, do Conselho Colegiado da Terracap, até o julgamento final da ação; e a suspensão de quaisquer processos licitatórios em curso, em decorrência da execução da Lei Complementar Distrital n. 806/2009, ou de qualquer outra que discipline ou tenha por objetivo a regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto ou entidades assistenciais.

Para os autores da ação, a  Lei 806/2009 não indicou somente a alienação mas também a concessão do direito real de uso de bens públicos dominiais como forma de regularização fundiária das áreas públicas ocupadas irregularmente por entidades de assistência social e templos religiosos. Os promotores explicam ainda que a Lei Orgânica do DF é clara ao estabelecer a concessão de direito de real de uso como o instrumento mais adequado para esse tipo de regularização.

Na ação ajuizada no TJDFT, os membros da Prourb esclarecem ainda que "o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (art. 148) relaciona a concessão de uso e a concessão de direito real de uso como instrumento jurídico-urbanístico para 'o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento territorial e urbano', definindo-o como instrumento jurídico 'aplicável a terrenos públicos ou particulares, para fins de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social, e permite ao Poder Público legalizar esses usos nos espaços públicos', o que é o objetivo da Lei Complementar Distrital nº 806/2009".

Cidadania - Para a Prourb existem informações de que grupos de empreendedores imobiliários estariam interessados na aquisição de terrenos que foram licitados para os templos religiosos e entidades sociais. O pedido que originou a liminar surgiu depois de uma denúncia feita por uma dirigente da Casa Espírita Recanto Maria (Rema).

Para os promotores de Justiça, a dirigente contou que a instituição funciona no mesmo endereço desde 1990, quando obteve o direito real de uso do lote. No entanto, como o imóvel fora incluído no anexo da Lei 806/09, a Terracap inseriu o terreno da Rema em um edital de licitação lançado em agosto deste ano.

Segundo a dirigente, a entidade não tinha sido informada da razão pela qual se optou por licitar a venda do terreno e não a concessão do uso. Dias depois de publicado o edital, a dirigente da Rema recebeu um telefonema de um corretor de imóveis oferecendo R$ 6 milhões pelo lote ocupado pela entidade. A dirigente da Rema afirmou ainda que, no dia em que seria realizada a licitação, outros representantes de instituições também teriam sido pressionados a vender seus lotes. 

Diante desses e de outros argumentos, o TJDFT decidiu conferir a liminar. Para o juiz de Direito Arnaldo Corrêa Silva, em primeira análise, "a Resolução questionada atenta contra o princípio da moralidade pública, haja vista que o administrador ignorou os termos da lei complementar, quando deixou de prever que a regularização também poderia se dar por meio de concessão do direito real de uso".

Em sua decisão, o juiz disse que tal modalidade de concessão "preserva o interesse público porque a regularização impede a venda dos imóveis, impede o enriquecimento sem causa em prejuízo do erário e mantém a finalidade para a qual os templos religiosos e as entidades assistenciais foram criados. Da forma que a Resolução foi baixada, segundo o juiz, "o interesse econômico e financeiro das negociações é que estaria prevalecendo".


Processo: 2011.01.1.210325-3

.: voltar :.