Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - Nota da Prourb sobre a expansão do setor Sudoeste

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Tendo em vista a constante procura de informações a respeito da Expansão do Setor Sudoeste, o Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT), por meio da Promotoria de Defesa da Ordem Urbanística (Prourb), vem descrever, em ordem cronológica, os fatos relevantes em relação ao referido setor:

-Em 12/12/2006 o MPDFT e o MPF entram com a Ação Cautelar nº 2006.34.00.03784-9 na 15ª Seção Judiciária da Justiça Federal do Distrito Federal contra a União para que o juiz suspenda a alienação do imóvel localizado no imóvel localizado no SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS SUDOESTE -SHCSW, Rua G, 4ª Avenida, até que sejam realizados os estudos pelo órgão competente do Distrito Federal e editada a Norma de Uso e Gabarito para o lote.

-Em 15/12/2007 o MP junto ao TCU representa ao plenário do TCU pedido de cautelar, mercê da qual aponta a existência de possíveis prejuízos ao erário, decorrentes da operação imobiliária consistente na alienação, mediante permuta, de terreno jurisdicionado à Marinha do Brasil, com intermediação da Secretaria do Patrimônio da União no Distrito Federa, por unidades habitacionais funcionais a construir, localizadas em Águas Claras- DF.

-Em 29/07/2008 a Ocupação de terreno no eixo monumental é tema de reunião no MPDFT - O Promotor de Justiça da 4ª Prourb, Paulo José Leite, explicou aos representantes da comunidade, que o MPDFT em conjunto com o Ministério Público Federal entrou com ação na Justiça Federal questionando a realização da permuta. Inicialmente foi concedida liminar, que depois foi derrubada. O Tribunal de Contas da União também tem um procedimento para verificação da legalidade do ato administrativo que efetivou a transferência do domínio da Marinha para a construtora.

-Em 28/08/2008 a Prourb requisita suspensão de projeto de expansão do Sudoeste - A 4ª Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística (Prourb) requisitou a suspensão do projeto de expansão do Sudoeste até que seja julgada a liminar do Tribunal de Contas da União (TCU). A área em questão está localizada em frente ao Eixo Monumental, ao lado do Instituto de Meteorologia.

-Em 25/09/2008 a Promotoria de Defesa da Ordem Urbanística (Prourb) instaurou inquérito civil público para investigar o projeto de expansão do Setor Sudoeste. A Promotoria considera que o projeto original do setor já foi bastante alterado, o que tem causado problemas de tráfego à região. Além disso, o Parque das Sucupiras, localizado atrás das quadras 300, é uma reserva de cerrado e pode ser ameaçado pelo adensamento populacional.

-Em 19/05/2009 a Promotoria de Defesa da Ordem Urbanística recomenda detalhamento de unidades residenciais e comerciais da expansão do Sudoeste. A 4ª Promotoria de Defesa da Ordem Urbanística requisitou, da Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SEDUMA) e do IBRAM, no âmbito do inquérito civil público em curso para análise da expansão do Sudoeste, cópia do projeto das quadras aprovadas pelo IPHAN e recomendou aos referidos órgãos que o projeto da expansão elaborado pela construtora seja apresentado de forma detalhada.

-Em 27/05/2009 o MPDFT requisita esclarecimentos de órgãos públicos sobre a expansão do Sudoeste. A 4ª Promotoria de Defesa da Ordem Urbanística requisitou, da Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SEDUMA) e do IBRAM, no âmbito do inquérito civil público em curso para análise da expansão do Sudoeste, cópia do projeto das quadras aprovadas pelo IPHAN e recomendou aos referidos órgãos que o projeto da expansão elaborado pela construtora seja apresentado de forma detalhada (indicando a quantidade de apartamentos, unidades comerciais e blocos a serem construídos) para que se possa avaliar com precisão os impactos urbanos e ambientais.

-Em 24/08/2009 a Prourb expede recomendação sobre o Projeto de Expansão do Sudoeste. A 4ª Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística expediu, dia 21/8/2009, recomendação ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal (Ibram-DF) para que seja realizada nova audiência pública para prestar esclarecimentos à população sobre a licença ambiental do Projeto de Expansão do Setor Sudoeste.

-Em 22/10/2009 o MPDFT ajuíza ação contra Licança Prévia da Expansão do Sudoeste. A 4ª Promotoria de Defesa da Ordem Urbanística (Prourb) ajuizou Ação Civil Pública pedindo o cancelamento da Licença Prévia concedida pelo IBRAM à Construtora Antares para a construção de novas quadras residenciais no Setor Sudoeste.

-Em 02/12/2009 a Prourb recorre contra decisão no pedido formulado liminarmente na Ação Civil Pública sobre a Expansão do Sudoeste. Um dos fundamentos do recurso é o fato de que o Departamento de Perícias e Diligência do MPDFT, após análise da documentação apresentada pela Novacap e Caesb, apontou que o Relatório de Impacto de Vizinhança, não é conclusivo quanto à viabilidade ambiental do empreendimento a ser implementado na área. O relatório não apresentou, por exemplo, informações, dimensões e parâmetros referentes à rede de drenagem pluvial, esgotamento sanitário e abastecimento de água.

-Em 17/12/2009 a Prourb ajuiza NOVA ação contra expansão do sudoeste. A Promotoria de Defesa da Ordem Urbanística (Prourb) ajuizou, hoje, ação civil pública contra o Distrito Federal, a Antares Engenharia LTDA e o Instituto Brasília Ambiental (IBRAM). O objetivo da ação é demonstrar que a denominada "Expansão do Sudoeste" pertence a uma área non aedificandi e que integra a escala bucólica da área tombada, de acordo com o que prevê o decreto distrital nº 10.829 de 1987 e seu anexo I, denominado "Brasília revisitada".

-Em 18/01/2010 o MPDFT obtém nova liminar contra a expansão do Sudoeste. A Promotoria de Defesa da Ordem Urbanística (Prourb) obteve liminar em uma das ações civis públicas ajuizadas contra a expansão do Setor Sudoeste. Os réus são o Distrito Federal, a Antares Engenharia LTDA e o Instituto Brasília Ambiental (Ibram).

-Em 09/09/2010 o MPDFT aponta a inconstitucionalidade da criação de nova quadra no Sudoeste. A Procuradora-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Eunice Pereira Amorim Carvalhido ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra o Decreto 32.144, de 30 de agosto de 2010, do Governador do Distrito Federal. O decreto aprovou o Projeto Urbanístico de Parcelamento da Superquadra SQSW 500, no Sudoeste. A ação atende representação da Promotoria de Defesa da Ordem Urbanística.
O MPDFT sustenta que, embora o Decreto 32.144 afirme que apenas aprova o projeto urbanístico, na verdade, também trata da criação de parcelamento de solo urbano em área tombada e non aedificandi, classificada como integrante da Escala Bucólica. O parcelamento, se realizado deste forma, contraria o Decreto 10.829, de 2 de outubro de 1987, e a Portaria 314, de 8 de outubro de 1992, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), que tratam do tombamento do conjunto urbanístico de Brasília e possuem status de norma constitucional (art. 3.º, inc. XI, LODF).

Além disso, o MPDFT demonstra na ação a violação de diversos dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal, que impedem a criação desse novo parcelamento nas proximidades do Eixo Monumental. São eles:
- utilização de nomenclatura equivocada pelo Decreto, que não somente aprova um "projeto urbanístico", mas que modifica o sistema viário, promove a abertura de novos logradouros públicos e altera índices urbanísticos dos lotes situados na área, modificando sua destinação original (ocupação horizontal) para permitir a instalação de prédios de até seis pavimentos;
- criação de um novo parcelamento de solo urbano em área tombada e non aedificandi, classificada como integrante da Escala Bucólica, e que nunca esteve prevista no Projeto Brasília Revisitada como passível de expansão residencial;
- criação de parcelamento por mero ato administrativo (decreto), sem a aprovação necessária de lei complementar específica pela Câmara Legislativa do Distrito Federal;
- violação a princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano previstos na LODF, que exigem a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, a prevalência do interesse coletivo sobre o individual e do interesse público sobre o privado. Também é violado o princípio do controle do uso e da ocupação do solo urbano, de modo a evitar a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes e o parcelamento do solo e a edificação vertical e horizontal excessivos com relação aos equipamentos urbanos;
- inobservância do disposto no artigo 289, § 1.º, da Lei Orgânica distrital, que proíbe o estabelecimento de novas ocupações e usos para o território sem o estudo prévio de impacto ambiental.

 

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