Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - MPDFT aponta a inconstitucionalidade da criação de nova quadra no Sudoeste

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A Procuradora-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Eunice Pereira Amorim Carvalhido, ajuizou, hoje, ação direta de inconstitucionalidade contra o Decreto 32.144, de 30 de agosto de 2010, do Governador do Distrito Federal. O decreto aprovou o Projeto Urbanístico de Parcelamento da Superquadra SQSW 500, no Sudoeste. A ação atende representação da Promotoria de Defesa da Ordem Urbanística.

O MPDFT sustenta que, embora o Decreto 32.144 afirme que apenas aprova o projeto urbanístico, na verdade,  também trata da criação de parcelamento de solo urbano em área tombada e non aedificandi, classificada como integrante da Escala Bucólica. O parcelamento, se realizado deste forma, contraria o Decreto 10.829, de 2 de outubro de 1987, e a Portaria 314, de 8 de outubro de 1992, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), que tratam do tombamento do conjunto urbanístico de Brasília e possuem status de norma constitucional (art. 3.º, inc. XI, LODF).

Além disso, o MPDFT demonstra na ação a violação de diversos dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal, que impedem a criação desse novo parcelamento nas proximidades do Eixo Monumental. São eles:

- utilização de nomenclatura equivocada pelo Decreto, que não somente aprova um "projeto urbanístico", mas que modifica o sistema viário, promove a abertura de novos logradouros públicos e altera índices urbanísticos dos lotes situados na área, modificando sua destinação original (ocupação horizontal) para permitir a instalação de prédios de até seis pavimentos;

- criação de um novo parcelamento de solo urbano em área tombada e non aedificandi, classificada como integrante da Escala Bucólica, e que nunca esteve prevista no Projeto Brasília Revisitada como passível de expansão residencial;

- criação de parcelamento por mero ato administrativo (decreto), sem a aprovação necessária de lei complementar específica pela Câmara Legislativa do Distrito Federal;

- violação a princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano previstos na LODF, que exigem a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, a prevalência do interesse coletivo sobre o individual e do interesse público sobre o privado. Também é violado o princípio do controle do uso e da ocupação do solo urbano, de modo a evitar a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes e o parcelamento do solo e a edificação vertical e horizontal excessivos com relação aos equipamentos urbanos;

- inobservância do disposto no artigo 289, § 1.º, da Lei Orgânica distrital, que proíbe o estabelecimento de novas ocupações e usos para o território sem o estudo prévio de impacto ambiental.

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