Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - MPDFT ajuíza Adin contra Plano Diretor do Guará

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O Procurador-Geral de Justiça, Leonardo Azeredo Bandarra, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Complementar nº 733 de 2006. A lei trata do Plano Diretor Local do Guará, região limítrofe à área tombada do Distrito Federal.

Na ação, elaborada após análise do Plano Diretor pela Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística (Prourb), são apontados vícios de inconstitucionalidade formal e material, que evidenciam a violação de normas da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). O projeto original que deu origem à Lei Complementar 733, de iniciativa do Governador, teve sua redação alterada por emendas parlamentares, desvirtuando a proposta inicial. O MPDFT ainda aponta que a sociedade não foi amplamente ouvida durante a elaboração do projeto, e questiona a falta de estudos de impacto ambiental e o aumento de despesas não previstas.

Entre os vícios apresentados na Adin, destacam-se:

- substituição do projeto original por um Substitutivo de autoria de vários Deputados (vício de iniciativa da lei) - Ofensa ao princípio da separação dos poderes;

- desvirtuamento do projeto original, que tratava de três regiões administrativas distintas (Guará, SCIA e SIA), com a aprovação de dezenas de emendas parlamentares, desvinculadas de estudos urbanísticos globais e com aumento de despesa;

- inclusão de matérias sem pertinência temática com o projeto;

- falta de ampla e prévia discussão com a sociedade, como determina a LODF;

- inobservância da necessidade de ocupação ordenada do território do Distrito Federal, com o devido respeito ao meio ambiente e ao patrimônio urbanístico;

- alteração da destinação de diversas áreas de forma isolada e desvinculada de estudos urbanísticos globais;

- violação de disposições da LODF que tratam da Política Urbana (art. 312 e seguintes) e de princípios como a "adequada distribuição espacial das atividades sócio-econômicas e dos equipamentos urbanos e comunitários" (art. 312, inc. I) , da "justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização" (art. 314, inc. III), e da "prevalência do interesse coletivo sobre o individual e do interesse público sobre o privado" (inc. V);

- ocorrência de "proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes" e de "edificação vertical e horizontal excessivos com relação aos equipamentos urbanos e comunitários existentes" (violação ao art. 314, XI, da LODF);

- estabelecimento de novas ocupações e usos para o território sem estudo prévio de impacto ambiental (violação ao artigo 289, § 1º, da Lei Orgânica);

- inobservância da necessária proteção do meio ambiente. Violação ao artigo 280 da LODF que estabelece expressamente que "as terras públicas, consideradas de interesse para a proteção ambiental, não poderão ser transferidas a particulares, a qualquer título".

Clique aqui para ler a íntegra da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

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