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O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou inconstitucionais os incisos III e VI, alínea "c", do art. 2º da Lei 4.266/08, que estabeleciam hipóteses indevidas de contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Esses dispositivos previam a contratação temporária, sem concurso público, para a "manutenção e limpeza de vias públicas" (inc. III) e para atividades "didático-pedagógicas em escolas de governo" (inc. VI, c). Outros dispositivos questionados pelo MPDFT e considerados constitucionais serão objeto de recurso.

A ação sustenta que somente é admissível a contratação temporária sem concurso público em hipóteses excepcionais, e não para a execução de atividades rotineiras, permanentes e previsíveis. Algumas das hipóteses de contratação previstas na Lei 4.266/08 reproduziam disposições da Lei 1.169/96 e da Lei 418/93, que anteriormente tratavam da matéria e que foram julgadas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça local e pelo Supremo Tribunal Federal. (ADI 2009002011751-0)

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