Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - Concessão de alvará precário é novamente julgada inconstitucional

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Em sessão realizada hoje, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2008002015686-2) proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do DF e Territórios, Leonardo Azeredo Bandarra, contra alguns dispositivos da Lei distrital 4.201/2008 e do Decreto 29.566/2008, que dispõem sobre novas regras para concessão e renovação do alvará de transição, antigo alvará precário.

Na ação, o MPDFT sustentou que a referida lei, que substituiu a Lei distrital 1.171/96, reproduz disposições inconstitucionais da norma anterior que já foram afastadas pelo Poder Judiciário local. A nova lei cria, em substituição ao antigo “alvará precário”, o chamado alvará de funcionamento “de transição”, permitindo sua concessão ainda que a atividade se encontre “em desconformidade com o uso previsto em legislação urbanística” (art. 10, I), ou sem carta de habite-se (art. 10, II), para “atividades de uso institucional e atividades educacionais instaladas em áreas residenciais” (art. 32).

O Conselho Especial do TJDFT, nos autos da ADI 2006.00.2.005211-6, declarou inconstitucionais a concessão do alvará precário, quando pendentes irregularidades insanáveis, e a sua renovação indefinida. Na ocasião, as normas da Lei 1.171/96 julgadas inconstitucionais permitiam a concessão de alvará precário na ocorrência de irregularidades insanáveis, por se referirem ao “zoneamento” e à “atividade pretendida”, como também prevê a Lei distrital 4.201. A inconstitucionalidade de normas semelhantes também foi declarada em outras duas ações propostas pelo Ministério Público.

Sustentou-se na ação, ainda, que a norma atacada inviabilizava o pleno exercício do poder de polícia, contrariando a sistemática de ocupação ordenada do território estabelecida pela Lei Orgânica do Distrito Federal. Demonstrou-se que as hipóteses em que o alvará precário é concedido, quando pendentes a regularidade do “zoneamento” e da “atividade” pretendida, desnaturavam a própria natureza jurídica do instituto, uma vez que são situações que não permitem solução hábil a ensejar, no futuro, a expedição do alvará definitivo.

Apontou-se na ação direta, também, a inconstitucionalidade dos artigos 32 e 33 da referida lei, que ampliam indevidamente as hipóteses de concessão do alvará “de transição”, delegando ao Governador do Distrito Federal a definição, por mero ato administrativo, de “procedimentos simplificados para expedição de Alvará de Localização e Funcionamento ou Alvará de Localização e Funcionamento de Transição” para “órgãos públicos, atividades de uso institucional e atividades educacionais em áreas residenciais” (art. 32, I), para “atendimento de programas de geração de emprego e renda” (art. 32, II) ou para “atividades de baixo nível de incomodidade”, inclusive em “áreas residenciais” (art. 33).

Por fim, questionou-se na ação o aumento indevido do prazo de validade dos alvarás precários (ou “de transição”) e a sua renovação até “o registro cartorial do projeto urbanístico da área”, pelo prazo de dois anos, prorrogável por até três vezes, “para edificações que não possuam 'carta de habite-se'”, o que vai de encontro à própria natureza do alvará precário.

Após sustentação oral da Procuradora-Geral de Justiça em exercício, Benis Queiroz Bastos, que acompanhou a sessão, os argumentos do Ministério Público foram acatados pelo Conselho Especial do TJDFT, que proclamou a inconstitucionalidade das normas impugnadas.

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