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Em resposta à Representação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em que se apontava a inconstitucionalidade do artigo 4º, caput e parágrafo único, da Lei federal nº 9.713/98, que estabelece que o “efetivo de policiais militares femininos será de até dez por cento do efetivo de cada Quadro”, o Procurador-Geral da República solicitou a manifestação do Governador do Distrito Federal sobre o tema.

Segundo o MPDFT, tal dispositivo, na interpretação literal a ele conferida, restringia o ingresso das mulheres em todos os quadros da Polícia Militar do Distrito Federal, inclusive naqueles cujas atribuições não constituem a atividade fim da corporação (ex: Saúde, Músicos, etc.).

A pedido do Governador, a Procuradoria-Geral do DF elaborou o Parecer 271/2008-PRODES/PGDF, consolidando o entendimento defendido pelo MPDFT e em conformidade com os princípios da Constituição Federal.  O parecer, ao qual o Governador conferiu efeito normativo, concluiu que “a limitação determinada pelo artigo 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 9.713/98, apenas se aplica quando houver justificativa para limitar o ingresso de mulheres, que é o caso do Quadro de Oficiais Policiais-Militares e do Quadro de Policiais-Militares Combatentes” (DODF de 15/08/2008, pags. 5 e 6).

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