Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - Artigo 212 do CPP: MPDFT e OAB impetram habeas corpus

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O Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Leonardo Azeredo Bandarra, e a Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção DF, Estefânia de Viveiros, impetrarão conjuntamente habeas corpus, objetivando o cumprimento da nova redação do artigo 212 do Código de Processo Penal (CPP). A medida judicial, com pedido de liminar, será protocolizada no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, às 14h de hoje, 2 de setembro. MPDFT e OAB requerem daquela instituição a determinação para que os juízes não formulem perguntas às testemunhas antes do MP e da defesa.

A Lei nº 11.690, de 9 de junho de 2008, deu nova redação ao artigo 212 do CPP. Ela determina que “as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida”. O parágrafo único decreta que “sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição”.

Contrariando a legislação, alguns magistrados do Distrito Federal vêm formulando perguntas antes das partes durante audiências de instrução. Direito fundamental do cidadão e a preservação da ordem jurídica exigiram a interferência do MPDFT e da OAB/DF. O habeas corpus que será impetrado hoje busca assegurar as garantias constitucionais, bem como a defesa do sistema acusatório, vigente no nosso sistema processual penal.

“Busca-se, assim, reforço da imparcialidade do julgador ao torná-lo efetivamente eqüidistante dos interesses imediatos das partes, preservando-lhe para a eficaz complementação dos quesitos em busca, concretamente, sem outra preocupação, da verdade real”, dizem Bandarra e Estefânia. E citam texto do Promotor de Justiça Rodrigo de Abreu Fudoli, segundo o qual “a inovação legislativa trata de prestigiar o papel das partes na aquisição da prova, conferindo-se maior imediação entre as partes e as testemunhas e vítimas. Trata-se de aprimorar o sistema acusatório (...).”

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