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O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou, nesta terça-feira, por unanimidade, inconstitucionais a Lei distrital 1.951/98 e o decreto que a regulamentou, que asseguravam a “permanência dos estabelecimentos comerciais em funcionamento na condição de lanchonete, cantina ou similar nos prédios e instalações das escolas da rede pública de ensino do DF”.

O Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Leonardo Azeredo Bandarra, apontou a inconstitucionalidade formal (vício de iniciativa) e material da lei (ADI 2007.00.2.012804-0). A norma ofende dispositivos da Lei Orgânica que estabelecem como iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo propor projetos de lei sobre a administração de imóveis públicos.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade sustenta a violação aos princípios da moralidade, da impessoalidade, da razoabilidade e do interesse público, além da inobservância da exigência de licitação para a utilização de imóveis públicos por comerciantes. A Lei Orgânica do Distrito Federal proíbe ainda a concessão, permissão ou autorização de uso de espaços públicos para exploração de atividade econômica sem licitação.

Na mesma sessão do TJDFT também foram julgados inconstitucionais dispositivos das Leis distritais nº 2.862/2001 e 3.039/2002, e a Lei distrital 3.626/2005, que permitiam a transposição funcional sem concurso público de servidores da carreira de administração Pública do DF, lotados na Secretaria de Fazenda e Planejamento, para a carreira técnica Fazendária.

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