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O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em sessão realizada hoje, julgou inconstitucionais os incisos III, IV, V, VII e VIII do artigo 2º da Lei distrital 1.169/96. Estes dispositivos estabelecem hipóteses de contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Os dispositivos impugnados na ação, ajuizada pelo MPDFT em 2004, previam a contratação temporária em casos como o de substituição de professores, de execução de serviço de profissional de notória especialização, de suporte técnico ou administrativo em órgãos carentes de pessoal, de execução de serviços essenciais na área de saúde ou de substituição de ocupantes da Carreira de Assistência à Educação.

Na ação, o Ministério Público sustentou que somente é admissível a contratação temporária sem concurso público em situações que fogem à normalidade administrativa, e não para a execução de atividades rotineiras, permanentes e previsíveis. Apontou-se, ainda, que a criação artificial de casos de contratação de pessoal por tempo determinado, em vez de realização de concurso público para o provimento de cargos efetivos vagos na administração pública local, permitia a violação do princípio constitucional do concurso público, expresso na Lei Orgânica do Distrito Federal.

Algumas das hipóteses de contratação previstas na Lei distrital 1.169/96 reproduziam disposições da Lei distrital 418/93, que anteriormente tratava da matéria e que foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) pelos mesmos motivos.

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