Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - MPDFT recomenda a rejeição de emendas parlamentares que regularizam áreas ocupadas por igrejas

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O Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Leonardo Azeredo Bandarra, recomendou à Câmara Legislativa do DF a rejeição de todas as emendas de iniciativa parlamentar que incluíram centenas de áreas no projeto original, elaborado pelo Poder Executivo, que trata da regularização urbanística das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas.

Na recomendação expedida pelo MPDFT, o Procurador-Geral aponta a competência privativa do Governador do Distrito Federal para iniciar o processo legislativo de projetos de lei que tratem de áreas públicas e do uso e ocupação do solo. Essa competência é prevista na Lei Orgânica do Distrito Federal.

Ressalta, ainda, a necessidade de observância dos limites ao poder de emenda parlamentar, que não permitem a desconfiguração do projeto original, sob pena de se incidir em inconstitucionalidade formal. Um exemplo é o ocorrido em relação à Lei distrital 3.964/2007, que estabelecia normas para a realização de concursos públicos no Distrito Federal e foi julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça local (TJDFT - ADI 2007.00.2.010211-4).

Por fim, o MPDFT demonstra a evidente ausência da audiência prévia à população interessada, da precisa identificação das áreas e de estudos técnicos prévios que avaliem o impacto da alteração de uso de solo, aprovados pelos órgãos competentes do Distrito Federal, mormente em relação às centenas de áreas incluídas posteriormente, via emenda aditiva de iniciativa parlamentar, o que configura flagrante violação ao artigo 56 do Ato de Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece, verbis:

Art. 56. Até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Governador do Distrito Federal poderá enviar, precedido de participação popular, projeto de lei complementar específica que estabeleça o uso e a ocupação de solo ainda não fixados para determinada área, com os respectivos índices urbanísticos. (Artigo e parágrafo único acrescidos pela Emenda à Lei Orgânica n° 40, de 2002, e alterados pela Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007.)

Parágrafo único. A alteração dos índices urbanísticos, bem como a alteração de uso e desafetação de área, até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo, poderão ser efetivadas por leis complementares específicas de iniciativa do Governador, motivadas por situação de relevante interesse público e precedidas da participação popular e de estudos técnicos que avaliem o impacto da alteração, aprovados pelo órgão competente do Distrito Federal. (sem ênfases no original)

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