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Ivaldo Lemos Júnior
Promotor de Justiça do MPDFT

"No dia em que um "Exmo. Sr." ou uma "Exma. Sra." do envelope for um ato de amor, um gesto de graça – o homem estará salvo".
Nelson Rodrigues

Hoje vou trazer ao conhecimento dos leitores do Jornal de Brasília alguns dispositivos legais que, por definição são de cumprimento obrigatório, mas que são completamente desprezados desconhecidos.

Começo pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, a Lei Federal 8112, de 1990, que se aplica também ao Distrito Federal, em razão de uma lei local, 197/90.

No artigo 117, inciso V, está proibido ao servidor "promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição". Com isso, tudo indica que não poderiam ser feitas festinhas de aniversário, com seus indefectíveis parabéns-pra-você (seguidos ou não do com-quem-será, dependendo do clima no local e no momento), bolo, salgadinho, refrigerante (a lei não proíbe o consumo de álcool, ao menos não expressamente) e aquele cartãozão assinado pelo pessoal. O registro festivo do aniversário é, sim, uma manifestação de apreço, e a maior prova disso é que o colega chato ou o chefe insuportável são ignorados no dia em que completam os anos – o que não deixa de ser uma vingança tácita.

No Ministério onde eu trabalho, existe uma pessoa que se encaixa em ambos os perfis – "colega chato" e "chefe insuportável" –, e é ignorada em seu natalício. Mas veja: se todo mundo tem a sua festinha, menos ela, fica claro que a sua não-festa só pode ser interpretada como "manifestação de desapreço", que também é proibida por lei. Então, para ela, fazer ou não fazer a festinha são impossibilidades jurídicas.

Essa jararaca não corresponde ao estereotípico chefe do setor, o Bezerra: um engravatado simpático e subserviente (até porque está há décadas pulando de cargo em comissão em cargo em comissão), acaciano e avoengo com os chefes, doutrinador com os subordinados. Mas uma coisa eles – jararaca e Bezerra – têm em comum: não abrem mão de serem chamados de doutor.

Mudando de assunto, a lei dos crimes contra o meio ambiente (Lei Federal 9.605, de 12.12.1998) tem um artigo, número 49, parágrafo único, muito interessante: o que pune com pena de um a seis meses, ou multa, aquele que pratica "maltrato" culposo de planta. A "vítima" pode estar servindo de ornamento em locais públicos ou pertencer a propriedade privada alheia.

Para quem não sabe, o crime dito "culposo" não é intencional. Ao contrário, ele é acidental, mas o acidente não é fruto de uma fatalidade inevitável, e sim da conduta desleixada – juridicamente, "imprudência, negligência ou imperícia" – de seu causador. Portanto, se o sujeito estiver andando na rua, totalmente distraído, e portanto, agindo com negligência, tropeça e cai de nádegas em um arbusto, rasgando suas folhas ou quebrando seus galhinhos, ele pode ser perseguido criminalmente. E que se dê por satisfeito, porque se sua atitude for tida como deliberada ("dolosa"), a pena sobe para até um ano de detenção.

Por fim, a Lei de Contravenções Penais, que está em vigor desde 1941, resistindo bravamente a três Constituições (1946, 1967 e 1988), veda a conduta de arremessar em via pública ou em lugar de uso comum, "coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguém". Está lá, no artigo 37 que, assim, proíbe se atirar tomates em políticos, e latinhas de cerveja, contendo material amarelado e morno em estádios de futebol.

Uma vez, na Inglaterra, jogaram um ovo no príncipe Charles, e o caso foi parar nas barras do Tribunal. Em vez de condenar o réu por crime de lesa-majestade, o juiz determinou que ele arcasse com o preço do serviço da lavanderia. Se fosse no Brasil, o arremessador estaria sujeito à pena da contravenção, assim cominada: "Multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis". Só não sei como ele conseguiria pagar essa multa.

Jornal de Brasília

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