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Rodrigo de Abreu Fudoli
promotor de Justiça do MPDFT

No STJ, nos Tribunais Estaduais e nos Juízos de primeiro grau, a tradição jurídica - que foi interrompida em três processos julgados pelo STF, e parece estar sendo retomada - é o entendimento de que o Ministério Público pode investigar diretamente a prática de crimes. Representativo é o voto do ministro Octávio Gallotti, do STF, no HC 75.769, j. 30.09.97, que deixou claro que "se as provas obtidas pelo MP, no desempenho desse 'munus', inclusive testemunhais, merecem credibilidade ou não, dirá o juiz, submetidas que ficarão ao procedimento de índole contraditória, assegurada a ampla defesa do réu."

Mesmo em plena ditadura militar, quando o MP era instituição fraca em garantias, admitia-se tranqüilamente a validade de suas investigações. O caso mais emblemático foi o do Esquadrão da Morte, comandado pelo delegado de Polícia Sérgio Paranhos Fleury, e desbaratado pelo então promotor de Justiça Hélio Bicudo.

Houve um período do qual são representativos três votos, um do ministroCarlos Velloso (REXT 205.473, DJU 19.03.99) e dois do ministro Nelson Jobim (REXT 233.072, j. 18.05.99; RHC 81.326, j. 06.05.03 - maioria de 3x2), repudiando a investigação direta pelo MP.

Mais tarde, o ministro Nelson Jobim reconheceu, sendo seguido por seus pares, que a sindicância conduzida pelo MP, prevista no art. 201, VII, da Lei n. 8.069/90, tem natureza penal; com isso, aceitou-se a validade das investigações do MP. O caso envolvia abusos sexuais praticados por diretor de entidade de amparo a menores (HC 82.865 - 2ª Turma, j. 14.10.03).

Ora, tendo tal sindicância natureza criminal, e se o MP pode investigar crimes contra a criança e o adolescente, por que não pode investigar os demais? Não é lógico afirmar que o MP se limita a investigar certos crimes, até porque o seu poder de investigação está previsto, de forma genérica – aplicando-se, pois, a qualquer modalidade de delito -, nas suas leis orgânicas (Lei n. 8.625/93 e LC n. 75/93).

Igualmente, o ministro Carlos Velloso afirmou, textualmente: "não vejo impedimento para que o Ministério Público efetue a colheita de determinados depoimentos, quando, tendo conhecimento fático do indício de autoria e da materialidade do crime, teve notícia diretamente de algum fato que merecia ser elucidado" (HC 83.463 - 2ª Turma, j. 16.03.04, e Inq. 1.957 – Pleno, j. 11.05.05).

É importante analisar as decisões ainda mais recentes, eis que os citados ministrosse aposentaram. Em 2006, o STF admitiu que o investigado tem direito a analisar autos de investigação criminal conduzida pela Procuradoria da República do RJ (HC 88.190 - 2ª Turma - j. 29.08.06 - ministro Cezar Peluso). Ora, se há o direito de vista no procedimento de investigação conduzido pelo MP, e o STF não decidiu, de ofício (o que constantemente é feito pelo Tribunal, em caso de ilegalidades), invalidar esse procedimento, decidindo tão-somente garantir ao investigado o acesso aos dados ali contidos, então é porque o MP pode investigar. Mais: os ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Britto e Joaquim Barbosa (maioria na Turma, portanto) entenderam que não é ilegal a oitiva de testemunhas pelo MP (HC 83.157 - 2ª Turma - relator Marco Aurélio - Informativo 314). Se o MP pode realizar algumas diligências, por qual motivo estaria ele impedido de realizar todas as diligências em uma dada investigação, caso a situação o exija?

Caso recente de apreciação da matéria pelo STF foi o da questão de ordem suscitada no Inq. 1.968 - Pleno, no qual se discutia o recebimento de denúncia oferecida contra o Deputado Remi Trinta pela prática de fraudes contra o SUS, descobertas a partir de investigações efetivadas pelo Ministério Público Federal. O julgamento teve início, havendo votado os ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim (contra o poder investigatório do MP), e os ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau e Carlos Britto (a favor do poder investigatório). Passados quatro anos desde o início do julgamento, o acusado deixou de ser deputado e, com isso, perdeu o foro por prerrogativa de função, interrompendo-se a análise do processo pelo STF. De qualquer forma, hoje, a tese da legitimidade do MP para investigar é desposada explicitamente por três ministros do STF, ao passo que somente um é abertamente contrário à tese (o segundo, ministro Nelson Jobim, aposentou-se).

Em 2006, o Conselho Nacional do Ministério Público regulamentou o poder de investigação do MP (Resolução 13/2006). Contra tal ato, ainda em 2006, foram ajuizadas duas ADIs, que se somaram a outras tantas que já combatiam o poder investigatório do MP, previsto em suas Leis Orgânicas. Nenhuma delas foi julgada procedente, devendo-se presumir, portanto, a constitucionalidade das leis que estruturam o MP.

Ressalte-se, por sinal, que a normatização do CNMP era mesmo necessária, evitando-se lesões às garantias dos investigados.

Tudo indica que o STF se incomodava com a falta dessa regulamentação e, agora, com as balizas para a investigação bem fixadas, espera-se que decidirá, de forma conclusiva e breve, que o Ministério Público pode, sim, continuar investigando, cessando o estado atual de insegurança a respeito do tema.

Jornal de Brasília

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