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Vívian Barbosa Caldas
Promotora de Justiça do MPDFT

As principais atribuições do promotor de Justiça na execução penal são as seguintes: zelar pelo correto cumprimento da pena, pela integridade física e moral dos presos, pela individualização do cumprimento da pena, de acordo com a idade, o sexo e a natureza do delito; inspecionar mensalmente os estabelecimentos penais; fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e internação; bem como promover a defesa e a garantia dos direitos humanos dos presos.

O Ministério Público tem uma responsabilidade particularmente importante na prevenção de abuso de autoridades, tortura e outras formas de maus-tratos que possam ocorrer dentro dos estabelecimentos prisionais, devendo investigar tais atos e buscar a punição dos responsáveis. A pessoa sujeita a qualquer forma de detenção ou prisão deve ser tratada com humanidade e com respeito inerente ao ser humano.

Ciente de que aqueles que se encontram privados de liberdade se encontram em situação de maior risco de sofrer violação aos direitos humanos, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios criou o Núcleo de Investigação e de Controle Externo da Atividade Policial e o Núcleo de Combate à Tortura, os quais atuam concomitantemente com a Promotoria de Justiça de Execuções Penais.

Desse modo, cabe à Promotoria de Justiça de Execuções Penais a apuração inicial de eventual prática de tortura realizada no ambiente prisional. Caso se trate de fundada notícia de crime de tortura, deverá remeter o resultado da investigação, acompanhado de relatório circunstanciado, ao Núcleo de Combate à Tortura, para as providências cabíveis.

Relativamente à inspeção nos presídios, cumpre, ademais, ao promotor coletar informações gerais acerca da população carcerária, como total de presos, capacidade do estabelecimento, quantidade de presos doentes e/ou internados em hospital público, bem como averiguar as condições gerais das instalações, da alimentação, a existência de atendimento médico/odontológico, a existência de assistência jurídica, etc.

Observa-se que a visita regular e não anunciada aos estabelecimentos prisionais, acompanhada de relatórios e recomendações para as autoridades competentes, é elemento essencial em qualquer Estado preocupado em assegurar o respeito aos direitos humanos.

Cabe-lhe, também, intervir nos incidentes da execução penal, como, por exemplo, nos procedimentos de progressão e regressão de regime de cumprimento de pena, de livramento condicional, de soma ou unificação de penas, nos pedidos de saída temporária, nos pedidos de extinção de punibilidade, nos pedidos de detração e remição de pena, no pedido de cumprimento de pena em outra comarca, entre outros.

Merece destaque o papel do promotor de justiça na progressão de regime de cumprimento de pena. Ela pode ser requerida pelo advogado, pelo próprio sentenciado, pelo juiz e pelo Ministério Público, como fiscal da lei.

A progressão de regime prisional é o tema que mais tem solicitado a atenção do promotor da execução penal, dada a enorme quantidade de condenados por crime hediondo pleiteando a mudança para o regime semi-aberto.

A polêmica a respeito da progressão no caso dos chamados delitos hediondos está apenas começando, sobretudo porque, recentemente, foi editada a Lei 11.464, de 28/03/07, que dá nova redação ao art. 2º da Lei 8.072, de 25/07/90, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º da Constituição Federal.

Diante da nova legislação, a pena por crime hediondo será cumprida inicialmente em regime fechado e a progressão de regime dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente.

Por fim, vale lembrar que o Ministério Público não mais detém legitimidade para propor ação de execução de pena de multa, em razão da sistemática trazida pela Lei 9.268/96, que deu nova redação ao Código Penal, passando a titularidade para a Fazenda Pública.

Jornal de Brasília

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