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Rodrigo de Abreu Fudoli
é promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

O processo penal, que serve para apuração de crimes e punição dos culpados, inicia-se com base em provas reunidas por vários órgãos. Normalmente, é a polícia que faz o trabalho de investigação. Contudo, sempre foi possível, de acordo com nossa legislação, que outros órgãos investigassem a ocorrência de crimes.

Diversos artigos de lei deixam claro que o inquérito policial é dispensável. As investigações realizadas pelas CPIs, os procedimentos nas Casas Legislativas, no STJ ou no STF, em caso de crime cometido em suas dependências, podem, por si só, embasar uma ação penal. A Receita Federal realiza operações para apuração de ilícitos fiscais. O Banco Central igualmente conduz investigações. O próprio Judiciário investiga seus membros.

Nesse contexto, nos próximos dias, o STF pode confirmar que a investigação não é instrumento exclusivo da polícia. Em pauta está a questão do poder de investigação do Ministério Público. Ora, o Ministério Público é o destinatário de todas as investigações criminais. É ele que decide se é o caso de arquivar um procedimento (inquérito policial ou outro) ou processar alguém que esteja sob investigação.

Então, como compreender que diversos órgãos públicos investiguem, sem restrições e questionamentos, e que o Ministério Público tenha esse poder questionado? Como garantir ao Ministério Público o exercício de suas funções sem o acesso às informações de que necessita?

O Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal. Como assegurar o exercício desse dever de processar as pessoas que, em tese, praticaram delitos, se não puder, nos casos em que a polícia for omissa, por qualquer razão que seja (falta de combustível para realizar diligências, excesso de trabalho, falta de escrivães), fazer uma investigação rápida, antes de ocorrer a prescrição do crime ou o esquecimento dos fatos?

O Ministério Público exerce, por força do que consta na Constituição, o controle externo da atividade policial. Fiscaliza a instauração de inquéritos e se a polícia conduz as investigações conforme a lei. Como exercer essa função se não puder investigar, por exemplo, se um delegado está prevaricando (deixando de instaurar inquéritos por interesses escusos), ou se um policial está recebendo dinheiro para paralisar uma investigação?

Segundo a Constituição, o Ministério Público é também o órgão fiscalizador do respeito à cidadania e aos direitos humanos. Deve, pois, buscar a punição de agentes públicos (policiais ou não) que agridam e torturem o cidadão. Como exercer essa atribuição sem ouvir as vítimas, requisitar laudos de exame de corpo de delito, promover reconhecimento de pessoas e realizar outras diligências?

O Ministério Público instaura processos de improbidade administrativa contra administradores corruptos e negligentes. Como assim proceder sem dispor de um procedimento próprio de investigação, conduzido sem a influência do Poder Executivo ou outro Poder?

Sempre se pode dizer que as Corregedorias podem instaurar esses procedimentos de investigação. A experiência narra, no entanto, que os órgãos internos de controle não podem ser os únicos a apreciar um fato que constitua falta disciplinar ou crime. É muito difícil para os envolvidos na apuração responsabilizar colegas. Por outro lado, quando se trata de notícia de corrupção nas altas esferas dos governos, é indispensável o deslocamento da investigação para uma instituição independente e com as garantias necessárias para uma atuação isenta, no caso, o Ministério Público.

Por tudo isso, é imprescindível que o Supremo Tribunal Federal confirme o entendimento de que o Ministério Público tem poderes para investigar. Ou é assim, ou campeará a impunidade em vários setores da delinqüência.

Jornal de Brasília

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