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Rogério Schietti
Procurador de Justiça do MPDFT

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal acaba de aprovar projeto de lei autorizando o monitoramento eletrônico de pessoas presas, consistente no uso de pulseira ou tornozeleira pelo detento, que passaria a ter a liberdade controlada via satélite, evitando que se distancie de ou se aproxime de locais predeterminados.

Essa tecnologia a serviço da segurança pública foi criada no início da década de 60 e tem sido largamente empregada principalmente nos E stados Unidos, onde, em levantamento feito em 1999, já era utilizada em 95 mil pessoas. Atualmente, é medida disseminada em dezenas de países, como Canadá, Reino Unido, Suécia, Suíça, Holanda, Itália, França, Austrália, Nova Zelândia, Singapura e África do Sul, entre outros.

Há três principais finalidades associadas ao uso de monitoramento eletrônico. Como forma de detenção, pode ser utilizado para assegurar que o indivíduo permaneça em determinado lugar (a própria residência, por exem plo, dando maior eficácia e credibilidade à tão criticada prisão domiciliar); como forma de restrição da liberdade, destina-se a garantir que o indivíduo não entre em áreas ou locais proibidos, ou se aproxime de certas pessoas (o que é muito útil nos casos de violência doméstica ou de práticas criminosas associadas a determinados locais, como bares e casas noturnas); pode, ainda, servir como meio de vigilância (como é a hipótese sob estudos do Ministério da Justiça), de modo a permitir o perman ente acompanhamento de pessoa portadora do equipamento, evitando sua fuga e controlando sua movimentação.

Existem dois tipos de sistema de monitoramento eletrônico. Nos sistemas ativos, acopla-se um bracelete, pulseira ou tornozeleira ao corpo do indivíduo, de modo que seja emitido um sinal contínuo, monitorado por uma central, mais ou menos como se faz em relação aos sistemas de alarmes residenciais. Nos sistemas ditos passivos - mais utilizado em casos de prisão domiciliar - o indivíduo é contatado periodicamente por telefone no local onde deve permanecer recolhido e é identificado por senha, voz, impressão digital ou mesmo por scan de retina.

Alguns alegam, em desfavor desse sistema, o seu elevado custo: nos EUA, em dados de 1999, estimava-se dispêndio de até US$ 25 por dia para cada usuário, o que redunda em gasto anual individual de US$ 9.125. Mas, se levarmos em conta que manter uma pessoa presa, no Brasil, custa em média R$ 1 mil por mês, valeria a pena inves tir um pouco mais com a prisão tecnológica.

Isso porque são inegáveis e significativas as vantagens desse meio de fiscalização do cumprimento das medidas cautelares e punitivas. A maior delas é a redução da população carcerária e o conseqüente alívio do sistema prisional, permitindo a quem já faz jus a algum benefício extramuros beneficiar-se da medida. Por outro lado, para alguns casos de pessoas que ainda estão soltas, a pulseira eletrônica pode ser uma alternativa, desde que se most re suficiente e adequada para evitar o cometimento de novos crimes e a preservação de interesses e direitos que a prisão (provisória ou decorrente de condenação) visa proteger.

Importante fator favorável à adoção dessa tecnologia diz com a possibilidade de o acusado ou condenado manter as principais rotinas e atividades, como o trabalho e o estudo, bem assim a oportunidade de permanecer junto a seu grupo familiar e social, de modo a não romper os laços afetivos, reduzindo o grau de sof rimento que o encarceramento produz no preso e em familiares e amigos.

Aliás, o principal benefício desse moderno sistema de controle de presos é, sem dúvida alguma, a de evitar os malefícios pessoais da aprisionamento que, sabidamente, recrudescem os vícios e inibem as virtudes de qualquer indivíduo, incrementando as chances de voltar a delinqüir.

Alguns críticos alegam que a medida invade a esfera de intimidade do indivíduo que se submete a esse mecanismo de vigilância, esquecendo-se de que a privação total da liberdade em ambientes insalubres e criminógenos e a vigilância pessoal do réu são muito mais constrangedoras e danosas tanto à liberdade ambulatorial quanto à privacidade da pessoa humana. Augura-se, portanto, o êxito da proposta, que implica mais eficiência e menos sofrimento nas práticas punitivas de nossa sociedade.

Correio Braziliense

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