Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - Tribunal do Júri e o enfrentamento ao feminicídio

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Fabiana Costa Oliveira Barreto
Promotora de justiça do MPDFT

O presente artigo se propõe a destacar a importância da atuação do membro do Ministério Público perante o Tribunal do Júri para fins de prevenção e combate ao feminicídio, ressaltar inovações legislativas e jurisprudenciais, bem como apresentar o trabalho desenvolvido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT nessa temática.

Legislação


A tipificação do feminicídio pela Lei nº 13.104/2015 representou um marco histórico ao reconhecer a violência letal contra a mulher como expressão de desigualdade de gênero. Esse reconhecimento foi fruto de uma longa trajetória de debates jurídicos, acadêmicos e de pressões sociais que denunciaram a invisibilidade e a banalização das mortes violentas de mulheres no Brasil.

Mais recentemente, em 2024, a criação do tipo penal autônomo de feminicídio (art. 121-A do Código Penal), com penas mais severas, reafirmou a gravidade dessa violência e a necessidade de uma resposta firme do sistema de justiça.

Decisões paradigmáticas do Supremo Tribunal Federal


Superação da tese da legítima defesa da honra

Durante décadas, o Tribunal do Júri foi palco de discursos discriminatórios baseados na chamada legítima defesa da honra. Essa tese legitimava o assassinato de mulheres sob a justificativa de que os acusados agiam para restaurar sua “honra” supostamente maculada por casos de adultério ou suspeita de traição. Tal argumento transformava o ciúme e a posse em motivos “compreensíveis” para o feminicídio, aceito como excludente de ilicitude, perpetuando a desigualdade de gênero.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779/2023, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, declarou a inconstitucionalidade da tese da legítima defesa da honra, reconhecendo sua absoluta incompatibilidade com os valores constitucionais da igualdade de gênero e da proteção à vida. A decisão, amplamente repercutida, não apenas corrigiu uma distorção histórica do sistema de justiça, mas também reafirmou o compromisso do Tribunal do Júri com os direitos humanos das mulheres.

A utilização dessa tese, conforme decisão unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal, representa recurso "odioso, desumano e cruel”. O STF reconheceu que a legítima defesa da honra não possui previsão no Código Penal brasileiro vigente, sendo uma herança de costumes medievais e coloniais (como as Ordenações Filipinas) que não se coadunam com o ordenamento jurídico atual.

Rejeição da tese da clemência em casos de feminicídio

A tese da clemência, que implicava a absolvição dos réus de feminicídio sob diversos argumentos, como o de que agiram por impulso emocional, ciúme ou paixão, também foi, por muito tempo, utilizada nos plenários de júri. Essa linha argumentativa, ao apelar para a emoção dos jurados, muitas vezes dava ensejo a absolvições, mesmo quando a materialidade e a autoria do delito estavam comprovadas.

Mormente após a alteração do rito do tribunal do júri, que incluiu a possibilidade de o conselho do júri absolver o acusado ao responder quesito genérico ( art. 483, III, c/c §2º do Código de Processo Penal), eram frequentes casos de feminicídio resultarem em absolvições desmotivadas e contrárias às provas dos autos.

Em 2024, o Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão no julgamento dos recursos representativos do Tema 1087, do qual o MPDFT participou como amicus curiae. Nessa relevante decisão, que reconheceu a possibilidade de o Ministério Público recorrer da sentença confirmatória de veredito do Júri quando a absolvição se der por resposta a quesito genérico, o plenário do STF fixou limites para o uso da clemência e entendeu, entre outros parâmetros, que a sua aplicação é vedada em casos de feminicídio e de outros crimes hediondos.

Merece destaque o seguinte trecho do voto do Excelentíssimo Ministro Edson Fachin:

(...) creio que a clemência deve excluir não só o feminicídio,

porque, lembremos, a vontade constitucional é expressa: crimes

hediondos. Quando falamos do rol dos crimes hediondos e dos

homicídios qualificados, no art. 121, encontraremos condutas

gravíssimas que, a meu ver, se não podem ser objeto de graça e

anistia, também não poderiam ser objeto de clemência. Isso implicaria

uma incongruência em que o Conselho de Sentença seria mais

soberano do que o Poder Legislativo e do que o Poder Executivo, o

que me parece não ter lógica constitucional.

O papel da promotoria de justiça no Tribunal do Júri


Como promotora de Justiça, sei o peso que as palavras carregam em plenário, isso porque o trabalho do Ministério Público não se limita à apresentação de provas materiais ou testemunhais: envolve também o enfrentamento de narrativas discriminatórias, que ainda encontram ressonância em parte da sociedade.

Nesse sentido, a atuação ministerial deve ser firme, técnica e, ao mesmo tempo, comprometida com a transformação cultural. É papel da acusação desconstruir estereótipos, evidenciar desigualdades estruturais e impedir que velhos paradigmas voltem a influenciar o convencimento dos jurados.

Atuação do MPDFT


No âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT), tem-se verificado uma atuação célere e eficiente: os julgamentos de feminicídio ocorrem, muitas vezes, em menos de um ano após o crime, com elevadas taxas de condenação. A publicação Verum, que apresenta dados sobre os crimes dolosos contra a vida no DF, descreve o panorama anual da atuação do Ministério Público no combate ao feminicídio.

Registre-se que o primeiro plenário de júri de feminicídio ocorrido no Brasil após a publicação da Lei nº 14.994, de outubro de 2024, foi realizado no Distrito Federal, na cidade de Samambaia, três meses após a prática do crime. Na ocasião, o réu foi condenado a uma pena de 43 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado.

É preciso destacar que o MPDFT foi pioneiro, ainda em 2005, ao criar o Núcleo de Gênero, o primeiro com essa especialização entre os Ministérios Públicos no país. Ademais, conta com o Núcleo do Tribunal do Júri e de Defesa da Vida (NTJDV), criado pela portaria PGJ nº 598 de 31 de janeiro de 2019, responsável por desenvolver, planejar e coordenar políticas institucionais de combate aos crimes contra a vida. Essas medidas fortalecem o papel do Tribunal do Júri como instrumento de justiça e de proteção da dignidade humana.

Ambos os núcleos compuseram a Comissão de Prevenção e Combate ao Feminicídio do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), que apresentou seu relatório no último mês de outubro. No documento, a Comissão apresentou dados, análises e recomendações voltadas ao fortalecimento da atuação institucional e à prevenção dessa grave violação de direitos. O documento destaca a relevância do Tribunal do Júri como espaço de afirmação da igualdade de gênero e de desconstrução de narrativas discriminatórias, além de apontar boas práticas, desafios e estratégias para o enfrentamento do feminicídio.

Conclusão


A atuação do Ministério Público no Tribunal do Júri constitui uma das principais linhas de frente no combate ao feminicídio. Essa atuação ultrapassa a mera aplicação da lei penal, pois contribui para transformar mentalidades, desconstruir preconceitos históricos e afirmar, de forma inequívoca, a dignidade da pessoa humana. Os avanços legislativos, jurisprudenciais e institucionais têm se configurado como importantes marcos para a prevenção e o combate ao feminicídio. Notadamente, a criação de capitulação penal específica para o feminicídio, bem como as decisões do Supremo Tribunal Federal na ADPF 779/2023 e no Tema 1087 constituem divisores de água para o enfrentamento desse crime. No MPDFT, a atuação perante o Tribunal do Júri tem sido marcada pelo comprometimento com a dignidade da pessoa humana e com a persecução firme e célere dos casos ocorridos no Distrito Federal.

Jota - 9/12/2025

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