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Thiago Pierobom de Ávila
Promotor de justiça do MPDFT

Rogério Sanches Cunha
Promotor de justiça do MPSP

Em sua redação original, o § 1º do art. 218-B estabelecia a pena de multa se o crime fosse praticado com o fim de obter vantagem econômica. A Lei 15.280/25 revogou o dispositivo e inseriu a multa no preceito secundário do caput. Dessa forma, a sanção pecuniária passou a ser aplicada de forma cumulativa com a privação da liberdade, independentemente de qualquer intuito de lucro.

O art. 218-C do CP, por expressa disposição legal, é subsidiário, isto é, somente se aplica quando a conduta não constituir crime mais grave. Antes da alteração legislativa recente, existia clara harmonia sistemática: tratando-se de criança ou adolescente, os crimes previstos nos arts. 241 e 241-A do ECA possuíam penas mais altas do que o art. 218-C. Essa hierarquia natural sempre permitiu compreender o art. 218-C como um tipo voltado à proteção de adultos, enquanto os dispositivos do ECA — de natureza especial — resguardavam, com maior rigor, crianças e adolescentes.

A situação muda radicalmente com a edição da Lei 15.280/25. A nova redação elevou a pena do art. 218-C para quatro a dez anos de reclusão, tornando-o mais grave do que os arts. 241 (quatro a oito anos) e 241-A (três a seis anos) do ECA — justamente os tipos que tradicionalmente protegiam o público infantojuvenil. Surge, então, um problema de incoerência legislativa: o legislador aumentou a punição quando a vítima é adulta, mas deixou menor a punição quando a vítima é criança ou adolescente, o que viola a racionalidade do sistema e compromete a proporcionalidade.

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Meu Site Jurídico - 9/12/2025

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