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MPDFT

 Ivaldo Lemos Junior
Procurador de justiça do MPDFT

Em torno do óbvio para juristas, circulam fatores que não são óbvios e que complicam a vida do leigo

Jurei mentiras e sigo sozinho

“Mas, afinal, para que interpretar um poema? Um poema já é uma interpretação”
Mario Quintana, A vaca e o hipogrifo

Um antigo brocardo jurídico dizia “in claris cessat interpretatio”, o que quer dizer: na clareza, cessa a interpretação. De fato, há coisas que são provas de si mesmas; um olhar rápido basta para se ter acesso a seu conteúdo, sem o uso de ferramentas mentais mais ou menos sofisticadas. Ou seja, na base da intuição.

No mundo do direito é também assim. Qualquer indivíduo sem treinamento profissional em assuntos legais, desde que seja alfabetizado, consegue captar, e.g., o disposto no artigo 593, I, do Código de Processo Penal: “Caberá apelação no prazo de 5 dias das decisões definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular”.

Se alguém perguntar qual é o prazo para apelar de decisões definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular, a resposta está na ponta da língua: 5 dias. Isso é óbvio. Mas em torno desse óbvio circulam fatores que não são óbvios e que complicam a vida do leigo.

Vejamos: como se conta o prazo? Qual é o dia do início e qual o do final? No dia derradeiro, há um horário limite ou até a meia noite está valendo? Só o advogado pode recorrer ou o próprio réu também? Qual dos dois é intimado? Ou os dois? E se um disser uma coisa e outro, outra?

Nenhuma dessas respostas está no 593 e é necessário apurar outros artigos (só o CPP tem mais de 800) ou a jurisprudência que, tantas vezes, constroem soluções que não estão visíveis a olho nu. Sem essas definições não se tem volume informativo para se dominar o assunto por completo.

Aliás, mais uma questão, importantíssima, que também não está em canto algum do Código: o quinquídio do 593 é peremptório ou sua intempestividade configura mera irregularidade? Interposto o termo, o recorrente dispõe de 8 dias para oferecer as razões (artigo 600).

A jurisprudência é remansosa no sentido de que a interposição é fatal e o prazo das razões é sanável a ponto de se designar Defensor dativo se o constituído não o fizer, e o recurso não sobe. Se subir, não é pautado e sim baixado em diligência. Mas se o prazo para interposição também fosse maleável, os 5 dias do 593 não passariam de um truque de prestidigitação.

Já que estamos falando nisso, por que o 593 fala em apelação contra sentenças “definitivas”? Não parece uma contradição? E por que “juiz singular”? Há juiz que profira sentença que não seja singular?

Valer-se do artifício silogístico do “está na lei” – o que também se permitem atores processuais no predomínio da compreensão gramatical, que é uma técnica legítima e, amiúde, a mais recomendável – é tentar se aproveitar de uma evidência que talvez seja mais verossímil do que verdadeira, até porque é manipulada pelas paralaxes dos interesses particulares.

A atividade forense não é um laboratório com pretensão de delícias teóricas, como se ali a inteligência natural e a artificial se encontrassem por um acaso metafísico e se confundissem.

Sujeito chega em casa e a encontra toda revirada. Então chega à conclusão de que entrou ladrão, conclusão essa ainda parcial mas epistemologicamente robusta o suficiente para acionar a polícia. No entanto, o que há de concreto são aspectos da realidade, isto é, um bocado de objetos fora dos lugares devidos.

O “entrou ladrão” é fruto de um juízo de valor que articula os elementos visuais e que revelar-se-á precipitado e errôneo se, com calma, o morador inventariar os bens e descobrir que nada foi subtraído. Os mais valiosos estavam bem à mão e não foram levados. O invasor até deixou um bilhete: vou voltar.

A lei é como se fosse uma partitura. Olhando para esta, você sabe que ali há música, mas não a escuta – que é o escopo de quem a compôs. Não que você seja surdo. Ela é que é muda e o ventríloquo precisa de um fantoche que saiba decifrar suas notas e executá-las em instrumento ou, nem que seja para dar uma noção, que a solfeje. No “in claris cessat interpretatio”, o “claris” já é uma “interpretatio”.

Metrópoles - 6/10/2025

Os textos disponibilizados neste espaço são autorais e foram publicados em jornais e revistas. Eles são a livre manifestação de pensamento de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento da instituição.

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