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Leonardo Azeredo Bandarra
Procurador-geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, presidente do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União

Novamente a mesma história, mais uma vez o mesmo expediente! Referimo-nos ao Projeto de Lei nº 265/2007, que vem fazer renascer o antigo desejo, metade encarnado em interesses ou intrigas de ordem pessoal, insuladas em causas que não deveriam ultrapassar as barreiras regionais de onde surgiram; metade revestido na expectativa de, por meio do temor, não se ver obrigado a prestar contas pelos atos praticados na gestão da coisa pública.

Estamos falando da iniciativa legislativa que almeja criar a famigerada "Lei da Mordaça", cuja tramitação se encontra em regime de urgência, por força do Requerimento nº 4898/2009. Nós, membros do Ministério Público brasileiro, somos investidos de atribuições que, antes de qualquer outra coisa, constituem-se ônus, responsabilidade, dever.

Os promotores e procuradores de Justiça, assim como os procuradores e subprocuradores da República exercem, com empenho e seriedade, neste país de dimensões continentais, o árduo papel de ser o órgão estatal encarregado da acusação criminal, de ser o fiscal da aplicação da lei, de velar pelo patrimônio público, do meio ambiente, do consumidor, do direito à saúde, da proteção aos idosos, entre outras incontáveis atribuições importantíssimas, senão imprescindíveis à organização e sustentação do Estado Democrático de Direito.

Iniciativas como a do Projeto de Lei nº 265/2007, que tentam limitar ou reduzir a atuação do Ministério Público, na verdade não atentam apenas contra supostos "poderes" da instituição, mas avançam contra a própria sociedade brasileira, atingem o interesse do cidadão comum, daquela pessoa do interior do país que encontra, muitas vezes, apenas na figura do promotor de Justiça o instrumento para enfrentar o poder político e o poder econômico locais.

Essa missão é árdua e, não raras vezes, faz germinar animosidades que resultam em movimentos contrários à instituição por causa de casos e fatos de ordem pessoal. Não há razão para as inovações legislativas embutidas no Projeto de Lei nº 265/2007.

Nem a Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65), nem a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), tampouco a Lei da Ação de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) carecem das modificações que lhes pretendem incutir, até mesmo com alguma impropriedade legislativa ao incluir dispositivos de ordem penal em normas alheias à matéria. Já há, nesses próprios diplomas legais, formas de conter qualquer excesso que se possa admitir nesses tipos de demanda. Ademais, tanto a Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), quanto a Lei Complementar nº 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União) contêm os regramentos necessários para a correição de atos dos membros do Ministério Público.

Ao se admitir que iniciativas legislativas como essa possam prosperar, o Ministério Público brasileiro teme pelo equilíbrio do pacto federativo e que formas como essa avancem além do Ministério Público e alcancem, mais adiante, o direito da livre convicção do magistrado e outras conquistas seculares do direito. O projeto de lei que pretende instituir a "Lei da Mordaça" é um atentado à democracia brasileira.

Correio Braziliense

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