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Ivaldo Lemos Junior
Procurador de justiça do MPDFT

Em um processo penal, o personagem mais importante não é o juiz. Não é o promotor, o advogado, o tribunal. Não é nem mesmo os mais supremos dos magistrados da nação – embora tudo funcione na expectativa do que eles vão achar do seu desempenho (e o quanto serão duros se não gostarem), por mais improvável que chegue até eles. Improvável mas não impossível.

O protagonista do aparelho criminal é o próprio criminoso, se você gostar dessa palavra, “criminoso”. Até a lei a utiliza, mas com muita economia, apenas uma vez: CPP, art. 240 §1o, a. Fala-se cerimoniosamente em indiciado, acusado, apelante, sentenciado. Nunca bandido ou vagabundo.

A máquina funciona para o réu e não o contrário. É em função dele (ou melhor, do que ele fez) que ela gira, não o contrário. Se os delitos deixarem de ser cometidos, como em um passe de mágica, os profissionais da área ficarão ociosos e, se não inventarem o que fazer, precisarão ser demitidos. Resta saber quem toparia trocar um cenário por outro.

Portanto, a nota mais distintiva do atual estágio da Justiça Criminal é o direito de defesa. Acusação sempre houve, e julgamentos, também. Mas defesa, não. E defesa eficiente, menos ainda.

Dois séculos atrás, havia escravidão no Brasil, porém estavam “abolidos os açoutes, a tortura, marca de ferro quente e todas as mais penas cruéis” (Constituição de 1824, art. 179, item 19). Donos de escravos podiam aplicar castigos moderados, mas sem controle nem prerrogativas tribunalizadas de defesa. Pior: o governo tinha repartições públicas específicas para infligir as mesmas punições que a Constituição vedava, inclusive a morte. Bastava pagar. Por exemplo, o Calabouço, no Rio de Janeiro. Segundo anotações oficiais, só no ano de 1826, foram ali dadas 330.400 chibatadas, meticulosamente contadas porque pagas pelos nhônhôs. O custo total foram 528.640 réis.

Jornal de Brasília - 20/12/2023

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