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Ivaldo Lemos Junior
Promotor de Justiça do MPDFT 

Uma pessoa do meu conhecimento chamada Michele (pode ser Michelle) casar-se-ia e concordara com o noivo que manteria o nome de solteira. Acontece que o sogro também foi ao cartório, sem saber dessa combinação, e disse que ela trocaria sim, ué, como não, ora pois, veja você.

E não era só o nome mais provável, mas em dupla. Expliquemos.

Vamos supor que o noivo se chamasse Ricardo Santoro Nogueira. A Michele agregaria, se agregasse, o “Santoro”, mas o sogro avisou que o correto mesmo seria “Santoro Nogueira”. E então ela saiu do cartório atendendo por Michele ou Michelle não sei das quantas Santoro Nogueira.

O que dizer sobre isso do ponto de vista jurídico? O sogro forçou ou obrigou? Não. Determinou? Não, ele não tinha autoridade para isso, não dispunha de meios físicos nem legais. Michele poderia ter dito com firmeza, Seu Santoro, o Ricardo e eu conversamos sobre isso etc., e não recuado, teimado, levantado um pouco o tom se necessário.

A partir daí, se o assunto morresse tranquilo ou evoluísse para cadeiras voando seria questão de temperamento e educação dos envolvidos. Que eu sabia, Michele não é barraqueira mas não tenho certeza absoluta (sobre o sogro nada sei).

Michele poderia ter dito não. Mas disse sim. Fê-lo movida por aquilo que o Código Civil chama de “temor reverencial”, que é o receio de desagradar a uma pessoa por quem se tem uma consideração respeitosa, alguém superior nas hierarquias naturais da vida. Não é pavor -- não há temor reverencial entre assaltante e assaltado -- e sim uma apreensão cerimoniosa, cuja negligência pode provocar tristeza, decepção.

O Código Civil (artigo 153) diz que temor reverencial não significa “coação”. Agora, se você quiser saber para valer o que é coação, há um capítulo inteiro do meu livro “Fuga de Sobibor”, editado pela Gazeta Jurídica. Adquira o seu exemplar e confira.

Jornal de Brasília - 29/9/2021

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