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Ivaldo Lemos Junior
Promotor de Justiça do MPDFT

Uma vez veio uma moça conversar comigo no trabalho, no Ministério. Na época, eu mexia com a fiscalização de concursos para o GDF, dentre outras coisas maravilhosas. Hoje, mexo com outras coisas maravilhosas.

Ela estava nervosinha que só. Tinha sido reprovada num certame para auxiliar de enfermagem (pode ser técnica de enfermagem). Fragorava que o gabarito estava todo errado, principalmente na parte de “noções de direito”. Eu disse que tinha noções de direito e pedi para ela me revelar algumas das questões.

Ela falou: “você acredita que primo é parente de quarto grau?”. Eu respondi que era mesmo. Então ela ficou toda amofinada foi comigo. Peguei um papel e desenhei: eu sou este. Esse é meu pai, um grau. Meu avô, dois graus. Faço outra linha e chego no meu tio, três graus. Meu primo, quatro graus. O que o vulgo chama de primos de “primeiro grau” significa, legalmente, “parentes colaterais de quarto grau”.

Ela se convenceu, a contragosto. Revelou outras duas perguntas que achava que tinha acertado, mas não tinha, e eu falei que não parecia haver nada de errado com o concurso e sim, perdoe-me a sinceridade, com ela, que não estudou direito (nos dois sentidos). Foi-se embora e nunca mais.

Essa coisa dos parentes é importante para o jurídico, e.g., para fins de nepotismo (direito administrativo) ou matrimônio (direito civil). O Código Civil proíbe casamento de “afins em linha reta” e de “colaterais, até o terceiro grau inclusive” (artigo 1.521, II e IV).

Linha reta são os descendentes (filhos, netos, bisnetos) e ascendentes (pais, avós, bisavós). Colaterais são familiares em linha não reta (tios, sobrinhos, primos). Afins são os parentes da mulher ou do marido. Contam como se eu estivesse no lugar da minha mulher. Minha sogra é minha afim em linha reta em 1o grau, minha cunhada é minha afim em linha colateral em 2o grau.

Jornal de Brasília - 24/6/2020

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