Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - A ordem da qualificação dos coautores na denúncia e seus reflexos no desmembramento em plenário

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 Daniel Bernoulli Lucena de Oliveira 

 Promotor de Justiça

Ao ofertar uma denúncia relativa a concurso de agentes em crime doloso contra a vida, o promotor de justiça deverá observar detidamente a ordem em que descreverá a qualificação dos réus, pois essa cautela poderá implicar consequências decisivas, especificamente no que diz respeito ao eventual desmembramento do feito em plenário.

 

Antes de mais nada, é preciso tecer algumas considerações acerca do princípio da correlação no processo penal.

O princípio da correlação (também denominado da congruência) no processo penal compreende a atrelagem do requerimento inicial (ou seja, denúncia ou queixa) com a sentença, a fim de garantir ao acusado clareza e coerência acerca dos fatos a ele imputados.

José Frederico Marques(1)já lecionava:

Na sentença condenatória, não pode o juiz fugir dos limites que lhe são traçados pela imputação, de acordo com os princípios e as regras que regulam as relações entre o pedido acusatório e a condenação.

No âmbito do tribunal do júri, a regra da congruência, se dava tanto entre a denúncia (ou queixa) e a sentença (2) de pronúncia, bem como entre a pronúncia e o libelo-crime acusatório e ainda entre o libelo e a quesitação. Com a supressão da peça-resumo da acusação, a correlação agora se faz diretamente entre a pronúncia e o questionário.

Sob esse prisma, e considerando ainda ser a qualificação do acusado requisito (3) da exordial criminal, extrai-se que a ordem da qualificação dos coautores ali expostos deve ser respeitada quando da proferição da sentença condenatória ou, mais especificamente, da decisão de pronúncia. Nesse diapasão, o juiz-presidente, ao pronunciar os acusados, deverá fazê-lo na mesma sequência apresentada na denúncia ou queixa.

Tal conclusão, longe de representar mero preciosismo jurídico, poderá resultar em consequências importantes, mormente nos atos a serem realizados no dia designado para a sessão plenária.

A lei n º 11.689/2008 modificou profundamente o procedimento relativo aos crimes dolosos contra a vida, implementando alterações quanto ao tribunal do júri, tanto em sua fase de preparação, como no julgamento em si.

Uma das principais inovações refere-se ao desmembramento do processo em plenário.

Antes da nova legislação, fazendo uso das recusas imotivadas (4), os defensores – independentemente da vontade do Ministério Público – poderiam cindir o feito, restando ao promotor de justiça tão-somente escolher qual dos réus iria ser julgado primeiro.

O legislador, então, visando à celeridade do processo, buscou dificultar tal cisão. De modo perspicaz, desenvolveu uma forma de garantir um julgamento coletivo, sem retirar de cada réu o direito de eleger seus julgadores.

Nesse sentido, destacou no artigo 468 do Código de Processo Penal o direito às recusas imotivadas e, no parágrafo único, dispôs:

Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes

Diante dessa mudança, surgiu um problema que não existia no rito anterior. Agora, a depender do número de réus, de jurados disponíveis e de recusas, poderá haver um momento em que reste apenas o número mínimo de julgadores legalmente permitido, a saber: sete. Nesse caso, o desmembramento é inevitável.

Antevendo essa – ainda que remota – possibilidade, o legislador cuidou de resolver a questão, implementando a regra descrita no parágrafo 2º do artigo 469 do Código de Processo Penal:

Art. 469. omissis
§ 1º. omissis
§ 2º. Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato, ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no artigo 429 deste Código

O artigo 429, por seu turno, destaca:

Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize a alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:
I – os acusados presos;
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.

Avente-se então a hipótese em que houve recusas tantas, a ponto de obrigar ao desmembramento do feito. Por essa razão, o juiz-presidente identificou que dois dos réus eram acusados de coautoria.

Seguindo as determinações legais, o julgador identificou que ambos estavam presos e, em virtude da prisão em flagrante, o tempo de prisão também era igual.

Eis o cerne da discussão.

O legislador, ciente de que as coincidências teoricamente poderiam ser infinitas, definiu o último critério: o precedentemente pronunciado.

A ordem aqui referida nada mais é do que a sequência dos réus exposta na decisão de pronúncia, que, por sua vez, deve corresponder à disposição expressa lá na peça inaugural, proposta pelo Ministério Público (ou mesmo pelo querelante), em função do princípio da correlação.

Assim, a ordem – aparentemente despretensiosa – da qualificação dos coautores na denúncia (ou queixa) poderá definir qual dos réus será julgado primeiro, influir na estratégia a ser utilizada em plenário e, finalmente, ser determinante na condenação ou na absolvição dos acusados.

Citações:

1 - MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal, vol. III, Campinas: Bookseller, 1997, p. 26.

2 - “Sentença” em sentido lato, até mesmo em função das recentes modificações, que já a trata como “decisão”, tecnicamente mais adequado

3 - Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

4 - Exemplo clássico da aplicação do princípio da plenitude de defesa.

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