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 Fausto Rodrigues de Lima

Promotor de Justiça

Recentemente, um juiz de Goiânia (GO) determinou que a amante de um homem casado pagasse indenização à esposa traída no valor de R$ 31 mil. A sentença seguiu precedentes pioneiros da Justiça de Brasília que, em maio do ano passado, condenou uma mulher infiel a indenizar R$ 7 mil ao marido, e um marido a pagar R$ 20 mil à esposa traída. Iniciou-se, assim, revolucionária transformação do direito das famílias.

 

O crime de adultério foi criado para punir a mulher infiel, visando preservar o patrimônio de seus senhores (os maridos) e garantir, em consequência, a transmissão da propriedade a herdeiros legítimos. Segundo as Ordenações Filipinas, norma portuguesa adotada no Brasil em 1603, o marido podia matar a esposa se a flagrasse com outro ou “sendo certo que lhe cometeu adultério” (título 38, nº 1), ou seja, bastava desconfiar da infidelidade para exercer o direito de morte. O marido que traía a esposa, ou mantinha “casa teúda e manteúda”, no entanto, não respondia pelo crime de adultério nem poderia ser morto por isso.

Depois da revogação daquela norma pelo Código Criminal do Império (1830), buscaram-se, com sucesso, justificativas para o assassinato de mulheres ou, eventualmente, dos amantes. Na primeira metade do século 20, alegava-se que os acusados se encontravam em “completa privação de sentidos e de inteligência”, situação que Nelson Hungria, o “príncipe” dos criminalistas, denominava “passionalismo sanguinário”. Depois, popularizou-se a tese da legítima defesa da honra, que ainda hoje é aceita no Tribunal do Júri. É como se a honra do marido (e da família) estivesse contida na mulher e pudesse ser lavada com sangue.

Há casos em que homens infiéis são agredidos e até assassinados, mas a regra ainda é o controle violento da sexualidade feminina. A sociedade, ao fazer comentários e piadinhas, espera e incentiva uma “atitude” do homem que se supõe traído. Tome-se o caso recente em que um rapaz goiano de 26 anos matou sua esposa, de 21, porque seu nome, entre os de outros homens, foi divulgado numa lista denominada “ex-cornos e atuais cornos assumidos de Nova Crixás”. O advogado do acusado minimizou o ato: “Foi uma tragédia que abalaria a moral de qualquer homem. Imagina um homem tendo de enfrentar a sociedade e os amigos com essas chacotas”.

Assim, a punição pecuniária pode ser uma fórmula eficaz para reparar o sofrimento da pessoa traída, seja homem, seja mulher, evitando a barbárie. Porém, a fundamentação das sentenças citadas acima deve ser revista, pois se basearam no art. 1.566 do Código Civil, que impõe o dever de fidelidade no casamento. Tal artigo é inconstitucional, pois representa intromissão indevida na vida privada. As pessoas, casadas ou não, devem ter a liberdade de convencionar com o outro se, como e quando manterão fidelidade. O Estado (e a sociedade) não pode impor regras de condutas para as relações pessoais ou sexuais, inclusive porque na atualidade existem diversos arranjos amorosos que não se encaixam no esquema casamento-fidelidade. Essa norma é resquício da repressão moral e religiosa do Brasil colonial, que exigia a morte da adúltera para o “bem” do Estado.

Assim, o fundamento para as indenizações deve ser apenas o descumprimento do acordo pessoal selado com o outro, que tenha causado dor ou decepção. Não só as pessoas casadas, mas também as que vivem em união estável ou prolongada, independentemente de coabitação, podem pleitear a punição por traição desde que tenham convencionado com o outro a exclusividade amorosa. Ao contrário da fundamentação dos juízes, não é necessário que a traição seja pública ou vexatória, basta que tenha causado sofrimento.

Quanto aos amantes, não podem ser punidos por apenas se relacionarem com a pessoa compromissada, pois o acordo de fidelidade só vale para os contratantes. Porém, se perturbarem ou humilharem a pessoa traída, devem pagar pela ofensa à honra e tranquilidade da vítima, como ocorreu no caso de Goiânia, em que a amante telefonava para a esposa, descrevendo detalhes da vida do casal.

Advirta-se, por fim, que a indenização não pode ser usada como vingança pela separação, pois as pessoas têm liberdade para se desligar de relacionamentos e iniciar outros, mesmo que isso cause dor à outra parte.

Correio Braziliense

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