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Fabiana Costa
Procuradora-geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios

A Câmara Legislativa do DF (CLDF) adiou a votação do Projeto de Lei 1.079/2020, que permite a redução de 20% nas mensalidades de instituições de ensino superior, escolas e cursos de inglês, entre outros. A proposta inicial era de 30%, mas foi alterada para votação em segundo turno.

Embora a matéria tenha por objetivo diminuir o valor das mensalidades escolares em um momento de crise econômica decorrente da pandemia de covid-19, se for aprovada e implementada agravará outro problema que tem sido combatido pelo Ministério Público ao longo dos últimos anos: a aprovação de leis inconstitucionais que resultam anuladas nos meses seguintes. Por isso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) enviou recomendação à CLDF, dia 8, e alertou que a aprovação do projeto, que viola a Lei Orgânica do DF e a Constituição, servirá apenas para gerar instabilidade jurídica e agravar um cenário conturbado.

O MPDFT considera que a situação produz graves prejuízos à sociedade. A aprovação de uma lei inconstitucional impõe à Justiça um caminho longo e oneroso que pode resultar, ao final, na nulidade do ato. No Distrito Federal, de 2010 até o fim do ano passado, a Procuradoria-Geral de Justiça ajuizou cerca de 220 ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) contra mais de 300 leis ou atos normativos. Em média, o Tribunal de Justiça reconhece a existência de vícios de constitucionalidade em cerca de 80% dos casos. Ou seja, o MPDFT estava certo ao contestar a maior parte das leis. Mas não se trata disso, apenas. O cenário que buscamos é o de respeito à Constituição, à Lei Orgânica do Distrito Federal e à função institucional reservada a cada órgão da administração pública.

Legislar sobre política de preços e condições contratuais de instituições privadas de ensino não é competência do Distrito Federal. É tema privativo da União. Para ter ideia, uma lei de 1994 do DF que tratava de cobrança de anuidades, mensalidades e outros encargos educacionais já foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.042.

Atos normativos, como o PL nº 1.079/2020, geram insegurança jurídica para a população e desperdícios ao erário. No caso, basta que as escolas recorram aos tribunais competentes para que os pais sejam instados a devolver os valores descontados durante o período da pandemia. O custo é quase incalculável, em termos materiais, para o poder público, e emocional, para as partes envolvidas.

Para o poder local, em um momento tão emergencial, cabe refletir sobre o investimento de tempo e dinheiro em matérias que ferem a competência da União e, por isso, não devem prosperar. As urgências provocadas pela grave crise sanitária, e agora econômica, não podem afetar a efetividade do Estado Democrático de Direito nem suprimir garantias constitucionais que estão diretamente relacionadas com a segurança, a saúde e a prestação de serviços essenciais. Entre eles, a educação.

O MPDFT está atento à temática por meio das promotorias de Justiça de Defesa da Educação e das promotorias de Defesa do Consumidor, que têm participado ativamente de discussões que envolvem também a Secretaria da Educação, o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), a Associação de Pais e Alunos das Instituições de Ensino (Aspa), o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Particulares (Sinepe) e o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimento Particulares de Ensino Superior (Sindepes) do Distrito Federal.

Reunião com essas instituições foi realizada no último sábado com o objetivo de buscar o consenso, por meio do diálogo interinstitucional e com o envolvimento das partes, de tal forma que seja garantida a prestação continuada do serviço. No encontro, ficou definido que as instituições responsáveis pela defesa dos consumidores farão uma síntese das questões relacionadas à suspensão das aulas e ao ensino não presencial, bem como seus reflexos nos contratos celebrados. Essas informações serão enviadas à Secretaria de Educação, que mediará um possível acordo com os estabelecimentos de ensino.

Esse é o caminho ideal, porque pressupõe o respeito às relações de consumo e aos direitos coletivos, sem deixar de observar o lado humano que a situação exige nem desconsiderar a repartição de competências legislativas. O diálogo deve ser priorizado e sempre caminhar de acordo com o respeito às leis maiores que regem as relações jurídicas.

Correio Braziliense - 14/4/2020

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