Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - Lei que inclui invasor de terra pública em programas habitacionais é inconstitucional

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MPDFT também conseguiu barrar lei que previa suspensão automática do prazo de validade dos concursos públicos
 
O MPDFT conseguiu decisão favorável em duas Ações Direitas de Inconstitucionalidade julgadas pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF, nesta terça-feira, 19 de março. 
A primeira diz respeito à Lei Distrital 5.995/2017, que assegurava o direito à inclusão em programas habitacionais sociais de cidadãos que tivessem casas derrubadas por ação do Poder Público. 
 
Em sustentação oral, a vice-procuradora-geral de Justiça Selma Sauerbronn destacou que a norma, por não delimitar hipóteses de aplicação, iguala situações distintas e legitima a inclusão social tanto do cidadão que teve residência derrubada em decorrência de interesse público relevante, quanto do invasor clandestino de terras públicas. “Pela generalidade, a lei cria critério indistinto, o que permite  situação absurda em que o criminoso, invasor de terras públicas, seja agraciado com os programas sociais de habitação, quando, em verdade, deveria ser penalizado”, destacou Selma. O MPDFT ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em dezembro do último ano.
 
 Na mesma sessão, o TJDFT também acatou pedido de liminar do MPDFT e suspendeu Lei distrital n° 6.228/2018, que previa a interrupção do prazo de validade dos concursos públicos locais quando houvesse impedimento legal para a nomeação dos candidatos aprovados. Em ação ajuizada também em dezembro de 2018, o MPDFT indicou que a norma contraria a Constituição Federal e a Lei Orgânica do DF, além dos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e do interesse público, ao desconsiderar regra constitucional expressa que determina o prazo máximo e improrrogável de quatro anos para validade de concursos públicos. 
 
Selma Sauerbronn lembrou, ainda, que o Distrito Federal está próximo de ultrapassar novamente os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que impediria novas nomeações e criaria expectativa infundada de convocação em milhares de candidatos aprovados. “A lei em questão sequer fixou um limite temporal máximo para a suspensão do prazo de validade desses concursos, que poderia, assim, se estender por décadas”, destacou.
 
Números do processo: ADI 2018 00 2 008737-0 e  2018.00.2.009168-6
 
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