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Rogerio Schietti M. Cruz
Procurador de Justiça do MPDFT

A prisão de Antônio Pimenta Neves, após quase 11 anos do assassinato de sua namorada e 5 anos desde seu julgamento, colocou em xeque questão que precisa ser urgentemente enfrentada pelo Congresso Nacional: até que momento vige o direito à presunção de inocência.

Qualquer país atualmente reconhece e assegura, em maior ou menor grau, o direito à presunção de inocência de quem é acusado de haver cometido um crime. Esse princípio, conquista do direito penal moderno, garante ao acusado de um crime não ser tratado, enquanto dura o processo, como se já fosse condenado. Isso implica dizer que cabe ao Estado provar que o crime existiu e que o réu o cometeu. Ademais, medidas que interfiram no direito de ir e vir do acusado só podem ser adotadas excepcionalmente, quando indispensáveis à proteção de bens ameaçados pela total liberdade do réu.

O problema maior a enfrentar, porém, é: até quando, em um processo criminal, o acusado continua a gozar dessa garantia e pode, assim, continuar solto, antes que se inicie o cumprimento da pena a que foi condenado? Vejam que Pimenta Neves permaneceu em liberdade durante todos esses anos (à exceção de alguns meses) e somente após o esgotamento de todos os cerca de 40 recursos que interpôs, veio a ser preso.

Essa patologia do direito processual penal brasileiro tem provocado reações de segmentos importantes do Poder Judiciário e do Ministério Público. Ministros de tribunais superiores têm ressaltado a banalização do uso de instrumentos criados para a proteção da liberdade humana, como o Habeas Corpus, e a ausência de mecanismos judiciais eficazes para impedir que um litígio penal perdure durante anos, ou mesmo décadas. Recentemente, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal propôs a reforma da Constituição, de modo a evitar que recursos de natureza extraordinária - que pressupõem o julgamento da causa pelas instâncias ordinárias - atrasem início da execução da pena, mas a iniciativa tem provocado duras críticas de alguns setores, que insistem em manter a atual estrutura normativa e não aceitam rever opções feitas pelo Poder Constituinte em 1988.

Salientando que este espaço não comporta minudente explicação, mostra-se aconselhável não descartar a possibilidade de reavaliar a extensão temporal de incidência da regra por nós adotada na Constituição da República, segundo a qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

Perceba-se que asseguramos a vigência da presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade) até o momento em que não cabe qualquer recurso contra a decisão condenatória proferida por um juiz de direito e/ou por um tribunal (composto por vários juízes). É dizer, somente após o "trânsito em julgado" da condenação, é possível iniciar o cumprimento da pena. Poderia ser diferente? Sim. Bastaria, como se faz em outros países, escrever o mesmo princípio com outra redação, sem fazer referência ao trânsito em julgado da sentença. Bastaria prescrever algo como "todos devem ser considerados inocentes até que se prove o contrário", ou "o acusado em um processo penal deve ser considerado inocente até que se prove sua culpa."

Essa variação textual pode parecer mera filigrana jurídica, mas é crucial para o enfrentamento do tema. Isso porque, como sabido, se os fatos e provas do processo somente podem ser apreciados sob a jurisdição - ordinária - de um juiz de direito ou de um tribunal, a interposição de recursos chamados extraordinários, ainda que adie o "trânsito em julgado" da condenação, não poderá agasalhar o debate sobre essas mesmas questões (probatórias ou fáticas). Em outras palavras, quando se julgar o último recurso cabível perante a justiça ordinária, o Estado já terá comprovado a culpa do réu, de acordo com o devido processo legal, de modo a não mais incidir a regra de proteção em comento.

Evidentemente não se poderá cogitar, ainda que remotamente, de relativizar ou, o que seria trágico, abolir essa conquista civilizatória, algo, aliás, vedado pela própria Constituição da República. Mas, preservado o núcleo essencial dessa garantia, não há razão para impedir que, ajustada sua redação por reforma constitucional, seja alcançado o saudável e desejado equilíbrio entre os interesses individuais e sociais que permeiam tanto a persecução quanto a punição de autores de condutas criminosas.

Correio Braziliense

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