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Juliana Ribeiro, Marisa Isar, Luciana Medeiros Costa e Yara Maciel Camelo
Promotoras de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

O Direito Urbanístico, constitucionalmente reconhecido, é o conjunto de regras que regulam a ocupação dos espaços habitáveis das cidades, atendendo aos interesses do Estado e da coletividade. Como posto na definição, a ocupação dos espaços deve ser ordenada de forma a resguardar os interesses do Estado e da coletividade, que nem sempre são coincidentes, eis que em muitas hipóteses o Estado prioriza a função fiscal e não extrafiscal da questão.

O problema é complexo e tem interesses, não raro, colidentes, pois envolve o direito à moradia, ao uso do solo, à circulação, ao trabalho e lazer e ainda os interesses políticos e fiscais do Estado.

Outrossim, a abordagem deve ser prioritariamente preventiva, sob pena de se abrir margem à aplicação da teoria do fato consumado, aqui interpretada sempre de modo casuístico, em benefício de poucos e em detrimento de toda a coletividade.

A cidade é dinâmica, requer a elaboração de políticas públicas prévias, para que possa crescer ordenada e sustentavelmente, conferindo efetividade aos princípios constitucionais da função social da cidade e da propriedade (art. 182, CF), do desenvolvimento sustentável e do meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF), não sendo despiciendo lembrar que, embora a idéia de meio ambiente geralmente seja associada aos recursos naturais, sabe-se que existe o meio ambiente urbano, dito artificial e o meio ambiente natural.

Nas cidades, a qualidade de vida é medida não só pelos índices de poluição sonora, atmosférica, do solo, pela qualidade da água e dos alimentos, mas também pelos índices de poluição visual.

Entende-se por poluição visual a degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta e indiretamente afete as condições estéticas do meio ambiente urbano ou rural. Em outras palavras, consiste na proliferação indiscriminada de outdoors, cartazes, neon, letreiros e formas diversas de propaganda e outros fatores que causem prejuízos à paisagem urbana local.

A poluição visual, a despeito de nem sempre receber a atenção merecida do Poder Público, tem como resultado a deterioração dos espaços da cidade, a dificultação ou impedimento da percepção de espaços na cidade.

O recobrimento das fachadas de edifícios por anúncios, cada vez maiores e em grande quantidade, mascara a identidade dos espaços das cidades, tornando-os todos iguais, escondendo os marcos referenciais, que fazem com que as cidades se diferenciem umas das outras, em especial Brasília, tombada como patrimônio cultural da humanidade, bem como facilitam a orientação e deslocamento dos cidadãos.

A poluição visual, além de contribuir para a perda da identidade das cidades, compromete a segurança dos cidadãos ao prejudicar a sinalização de trânsito e tirar a concentração de pedestres e motoristas, contribuindo para o aumento de acidentes de trânsito.

Por fim, há que se considerar que a poluição visual compromete a saúde da população, na medida em que afeta a qualidade de vida das pessoas, sua saúde, segurança e bem estar, pois assim como a poluição sonora, atmosférica, da água, e dos alimentos, produz graves males, tais como stress, fadiga, ansiedade e há na literatura até mesmo a hipótese de desencadeamento de depressão.

Sob a ótica do comerciante também há prejuízos, eis que a utilização descontrolada de placas e outdoors anula a própria intenção da propaganda. Já há estudos apontando que quando o olho humano é submetido a descarga muito grande de informação ele acaba se treinando para não se fixar em nada, ignorando o teor das informações, fenômeno que a psicologia denomina de "saturação de estímulo". Dessa forma, o efeito pretendido pela propaganda acaba sendo o inverso.

Diante de todas as desvantagens e prejuízos impostos à sociedade pela poluição visual, há que se chamar a atenção da sociedade para que exija medidas urgentes de fiscalização por parte do Poder Público, bem como de regulação da questão, não de forma simbólica, mas efetiva, para que o Distrito Federal seja preservado para a presente e futuras gerações, e em última instância, a qualidade de vida de seus habitantes, consoante o disposto na Constituição Federal vigente e no Estatuto da Cidade.

Jornal de Brasília

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