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A Resolução nº 36, de 6 de abril de 2009, do Conselho Nacional do Ministério Publico, estabelece a obrigatoriedade de que o membro do Ministério Público responsável pela investigação criminal ou instrução penal comunique, mensalmente, à Corregedoria-Geral, por meio eletrônico, em caráter sigiloso, a quantidade de interceptações em andamento, bem como aquelas iniciadas e findas no período, além do número de linhas telefônicas interceptadas e de investigados que tiveram seus sigilos telefônico, telemático ou informático quebrados.

Esses dados são enviados mensalmente à Corregedoria Nacional do Ministério Público, para inserção no cadastro nacional, que contém o número de interceptações telefônicas, telemáticas e de informática requeridas ou acompanhadas pelo Ministério Público, nos termos do que dispõe o artigo 6° da Lei n° 9.296/96.

Resolução CNMP nº 36, de 6 de abril de 2009

Manual orientador

Definição de termos

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