Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - Guia prático: Direitos das Pessoas com Deficiência no Distrito Federal

Sumário

 

 

O papel do Ministério Público na defesa dos direitos das pessoas com deficiência


O Ministério Público atua na defesa dos interesses do povo brasileiro, da República, do regime democrático, da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Entre esses interesses, estão os direitos das pessoas com deficiência.

Para exercer essa importante missão, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) conta com uma Promotoria de Justiça especializada na tutela dos direitos coletivos das pessoas com deficiência (Promotoria de Justiça da Pessoa com Deficiência – Proped).

Contudo, qualquer unidade de atendimento do MPDFT pode receber denúncias de violações aos direitos coletivos ou individuais indisponíveis das pessoas com deficiência.

 

Pessoa com deficiência

A legislação define pessoa com deficiência como aquela com um impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O impedimento, também, deve ser de longo prazo e pode ser de natureza física, sensorial, intelectual ou mental.

 

Direitos das pessoas com deficiência

Existem várias leis que estabelecem prerrogativas destinadas às pessoas com deficiência com o propósito de compensar situações de desvantagem que esse segmento social enfrenta em razão das diversas barreiras que impedem a sua participação plena na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas. A Lei nº 13.146, de 2015, conhecida como Lei Brasileira de  Inclusão – LBI, inspirada na Convenção da ONU sobre os direitos da pessoa com deficiência, é um importante instrumento de afirmação dos direitos das pessoas com deficiência conquistados ao longo da história. No entanto, diversas normas que estabelecem e disciplinam os direitos das pessoas com deficiência não estão concentradas apenas na LBI.

Para facilitar a compreensão, incluímos a seguir alguns direitos concedidos às pessoas com deficiência.

 

Acessibilidade física e urbanística

Definição: acessibilidade é a possibilidade e a condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso  público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Legislação: LBI, arts. 53 a 76. Lei nº 10.098/2000. Decreto nº 5.296/2004, arts. 8º a 68. Lei Distrital nº 4.317/2009, arts. 98 a 134.

A quem se destina: a todas as pessoas com deficiência (direito difuso).

Em caso de violação, a denúncia pode ser apresentada ao MPDFT, via Ouvidoria, ou diretamente à Promotoria de Justiça da Pessoa com Deficiência.

 

Atendimento prioritário

Definição: o atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado (inclusive com o fornecimento de assentos preferenciais e espaços livres para cadeiras de rodas) e atendimento imediato às pessoas com deficiência.

Legislação: LBI, art. 9º. Lei nº 10.048/2000. Decreto nº 5.296/2004, arts. 5º a 7º. Lei Distrital nº 4.317/2009, art. 98, inciso III.

A quem se destina: a todas as pessoas com deficiência (direito difuso).

Em caso de violação, a denúncia pode ser apresentada ao MPDFT, via Ouvidoria, ou diretamente à Promotoria de Justiça da Pessoa com Deficiência.

 

Benefício de prestação continuada (BPC)

Definição: o BPC é um benefício assistencial previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 203, inciso V) e concretizado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

Consiste no pagamento de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com mais de 65 anos de idade que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Legislação: Lei nº 8.742/1993 (LOAS), arts. 20 a 21-A. Decreto nº 6.214/2007.

A quem se destina: às pessoas com deficiência sem meios de prover sua própria subsistência ou cuja família tenha renda per capita inferior ao piso determinado na LOAS. Podem ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade (direito individual).

A solicitação do BPC deve ser apresentada ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) mais próximo da residência do solicitante. O CRAS encaminhará o pedido para o INSS, órgão responsável pela análise dos critérios e pela concessão do benefício. Em caso de negativa indevida da concessão do BPC, a pessoa interessada deve buscar a Defensoria Pública da União (DPU).

 

Passe Livre distrital

Definição: direito ao transporte gratuito da pessoa com deficiência no sistema de transporte público coletivo, no sistema de transporte público coletivo alternativo e no metrô do Distrito Federal.

Legislação: Lei Distrital nº 4.317/2009, arts. 87 a 89. Lei Distrital nº 566/1993.

A quem se destina: às pessoas com deficiências física, intelectual ou sensorial de natureza acentuada e com renda de até três salários-mínimos (direito individual).

A solicitação do Passe Livre distrital deve ser realizada pela internet ou junto à PROMODEF, localizada na estação 112 Sul do Metrô.

Em caso de negativa indevida da concessão do Passe Livre, a denúncia pode ser apresentada ao MPDFT, via Ouvidoria, ou diretamente à Promotoria de Justiça da Pessoa com Deficiência, que apurará eventual caráter coletivo da violação. Para o atendimento de demanda individual, a pessoa interessada deve buscar a advocacia particular ou a Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF).

 

Passe Livre interestadual

Definição: direito ao transporte gratuito da pessoa com deficiência comprovadamente carente no transporte coletivo interestadual.

Legislação: Lei nº 8.899/1994 e Decreto nº 3.691/2000 e Portaria nº 261/2012 do Ministério dos Transportes.

A quem se destina: às pessoas com deficiência de qualquer natureza, segundo os critérios definidos no Decreto nº 3.298/1999, e com renda mensal bruta familiar per capita igual ou inferior a um salário-mínimo (direito individual).

A solicitação do Passe Livre interestadual deve ser apresentada ao Executivo Federal, mediante formulário físico a ser preenchido e encaminhado pelos Correios acompanhado dos documentos necessários, ou mediante o preenchimento de solicitação pela internet. Em caso de negativa indevida da concessão do Passe Livre, a pessoa interessada deve buscar a Defensoria Pública da União (DPU).


Meia-entrada

Definição: acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.

Legislação: Lei nº 12.933/2013. Decreto nº 8.537/2015.

A quem se destina: a todas as pessoas com deficiência (direito individual). Todavia, atualmente o regulamento legal determina que, enquanto não for instituída a avaliação biopsicossocial prevista no art. 2º, § 1º, da LBI, os documentos capazes de comprovar a condição de pessoa comdeficiência  para fins do benefício da meia-entrada são o cartão do BPC para pessoa com deficiência ou a certidão de aposentadoria pelo RGPS na condição de pessoa com deficiência.

Em caso de violação ao direito da meia-entrada, a denúncia pode ser apresentada ao MPDFT, via Ouvidoria, ou diretamente à Promotoria de Justiça da Pessoa com Deficiência, que apurará eventual caráter coletivo da violação. Para o atendimento de demanda individual, a pessoa interessada deve buscar o PROCON-DF, a advocacia particular ou a Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF).

 

Conclusão

O processo histórico evolutivo da ideia de deficiência superou a concepção de desvio de um padrão de normalidade. Hoje, a deficiência é entendida como um dos aspectos da pessoa que, associado às barreiras ambientais, impede ou limita a sua plena participação social.

Nesse contexto, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios luta pelo respeito à dignidade e pela garantia do reconhecimento e da concretização dos direitos sociais coletivos e individuais indisponíveis das pessoas com deficiência no Distrito Federal para a promoção de sua inclusão social.

 

Contatos

Promotoria de Justiça da Pessoa com Deficiência (Proped)

Ouvidoria MPDFT