Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - MPDFT destina mais R$ 3 milhões para Fundo de Defesa do Consumidor

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Montante foi repassado em dezembro de 2019, após depósitos realizados por empresas condenadas em ações ajuizadas pelo Ministério Público. Os recursos do Fundo podem ser utilizados para a elaboração de projetos em prol da defesa do consumidor

Mais de R$ 3 milhões foram destinados pela Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon), somente em dezembro de 2019, ao Fundo de Defesa do Consumidor do Distrito Federal. O valor foi obtido em razão de condenações em ações civis públicas (ACPs) e de multas contra empresas que lesaram os direitos dos consumidores.

A maior parte do valor, cerca de R$ 2,4 milhões, veio da condenação da empresa TIM Celular por publicidade enganosa com as peças “TIM Ilimitado” e “TIM Liberty”. A ação, ajuizada pela 1ª Prodecon, em 2012, transitou em julgado no final do ano passado. Os ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiram negar o recurso da empresa e impuseram uma multa de 5% sobre o valor da causa, R$ 500 mil. A essa quantia, somou-se indenização por dano moral coletivo, determinada por decisão do Tribunal de Justiça do DF (TJDFT) em 2016. O valor da indenização era de R$ 1 milhão corrigido pela inflação.

Outra parte do valor destinado ao Fundo é proveniente de multa por atraso no pagamento em outra ação civil pública, ajuizada pela 4ª Prodecon, em 1999. O MPDFT conseguiu a condenação do banco BCN Leasing Arrendamento Mercantil, atual Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil, a ressarcir mais de R$ 6 milhões a 154 clientes lesados há 13 anos, no DF. Como houve demora no pagamento do valor, a 6ª Vara Cível de Brasília, que julgou o caso, impôs à empresa pagamento de multa no valor de 10% dos R$ 6 milhões. A quantia resultante da penalidade pelo não cumprimento da obrigação, R$ 588 mil, foi repassada pelo MPDFT ao FDC.

Retorno para a sociedade

Para o titular da 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, Paulo Binicheski, a decisão em último grau serve de instrumento pedagógico ao mercado publicitário e a destinação dos recursos financeiros para o Fundo proporciona um retorno para a sociedade em forma de ações e projetos em defesa dos consumidores.

“O dinheiro que o Ministério Público obtém nas condenações em defesa do consumidor é destinado ao Fundo e a sociedade civil pode apresentar projetos para a utilização desses recursos. Por exemplo, podem ser apresentadas propostas de palestras, cursos e ações em escolas sobre temas relativos aos direitos dos consumidores para alertar sobre o problema do superendividamento, a importância do planejamento financeiro e a educação para o consumo consciente e saudável”, explica Binicheski.

Entenda o caso BNC Leasing

A quantia a ser ressarcida pelo banco é referente a valores cobrados a mais em prestações de leasing na aquisição de veículos. O financiamento feito pelos consumidores era baseado no valor do dólar. Com a valorização da moeda americana, ocorrida em 1999, as prestações aumentaram na mesma proporção. Os R$ 6 milhões correspondem à diferença entre o que o cliente pagou na época e a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do período.

Para a 4ª Prodecon, essa alta do dólar provocou um desequilíbrio na relação contratual entre as partes. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, é direito do cliente a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º inciso V).

Processo: 1999.01.1.008559-3

Caso TIM Celular

A ação civil pública contra a TIM Celular foi ajuizada em decorrência da prestação dos serviços de internet móvel pelo sistema 3G. Os serviços eram considerados precários pelo consumidor.

Para o MPDFT, a oferta publicitária era enganosa e abusiva, por estar em descompasso com o serviço efetivamente prestado e o preço cobrado de seus consumidores, em face de restrições impostas unilateralmente. A própria Justiça reconheceu que a empresa agia na restrição unilateral de seus serviços, tomando como base as condições não anunciadas claramente, sem qualquer destaque em seus anúncios.

Processo: 20120110925097

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