Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - Audiência pública discute situação da Unidade de Acolhimento de Taguatinga Norte

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Abrigo na M Norte atende adolescentes com envolvimento em drogas, criminalidade e vivência de rua, além daqueles com graves transtornos mental e de comportamento 

A Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude realizou na última sexta-feira, 24 de maio, audiência pública para tratar da situação emergencial da Unidade de Acolhimento para Crianças e Adolescentes da M Norte (Unac III), em Taguatinga. O encontro contou com a participação de representantes do governo local, do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Vara da Infância, do Conselho de Assistência Social, do Conselho Tutelar de Taguatinga II e de toda a rede socioassistencial do DF.

Atualmente, a Unac III funciona como abrigo institucional e casa de passagem, um espaço inicial de ingresso de adolescentes no acolhimento para triagem e vinculação. “A audiência pública foi uma oportunidade de os serviços públicos e organizações que trabalham na garantia de direitos de crianças e adolescentes debaterem propositivamente e traçarem novas estratégias para a melhoria da qualidade dos serviços de acolhimento institucional”, explicou a promotora de Justiça Luísa de Marillac.

Durante a audiência, os participantes fizeram sugestões ao governo local, como a nomeação de gerentes das Unidades de Acolhimento para Crianças e Adolescentes e de gestores de política socioassistencial no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social. Também foi recomendado ao governo definir se a Unac III funcionará como espaço inicial de acolhimento ou como abrigo institucional. Um outro pedido foi que sejam firmadas parcerias com entidades não governamentais para oferecer oficinas aos acolhidos.

Unac

É um serviço de acolhimento para crianças e adolescentes gerido pela Secretaria de Desenvolvimento Social, composto por três casas lares. Os serviços de acolhimento, de forma geral, abrigam crianças e adolescentes com medida protetiva, em decorrência de violação de seus direitos (abandono, negligência, violência) ou pela impossibilidade de cuidado e proteção por sua família.

O afastamento deve ser uma medida excepcional, aplicada apenas nas situações de grave risco à integridade física e/ou psíquica da criança ou do adolescente. O objetivo é viabilizar, no menor tempo possível, o retorno seguro ao convívio familiar, prioritariamente na família de origem e, excepcionalmente, em família substituta (por meio de adoção, guarda ou tutela).

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