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De acordo com a Constituição Federal, é competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte

Em cumprimento à recomendação da Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão (PDDC), o Departamento de Estradas de Rodagem (DER/DF) parou de exigir o reconhecimento de firma das assinaturas do proprietário do veículo e do condutor infrator no formulário de indicação do condutor infrator. Essa regra vale quando o documento for enviado pelos Correios.

As novas instruções para indicação do condutor infrator contêm apenas as diretrizes da Resolução n. 619/2016 do Conselho Nacional de Trânsito: formulário de identificação do condutor corretamente preenchido, sem rasuras, com assinaturas originais do condutor e do proprietário do veículo acompanhado de cópia legível dos documentos de RG e CNH.

Veja o que dizem as leis federais sobre o tema

Lei Federal nº 13.460/2017, artigo 5ª - O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: IX - autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade.

Lei Federal nº 7.115/1983, art 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.

Decreto Federal nº 9.094/2017, art. 9º - Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal.

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