Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - MPDFT recomenda que escolas particulares não limitem a quantidade de alunos com deficiência por turma

Escolas particulares devem promover a inserção das pessoas com deficiência no ensino regular

A Promotoria de Justiça de Defesa da Educação (Proeduc) recomendou à Secretária de Educação (SEDF) e ao Conselho de Educação do DF (CEDF) que não aprovem propostas pedagógicas das instituições de ensino da rede privada que restrinjam a quantidade de alunos com deficiência por turma. A SEDF e o CEDF devem, no prazo de 30 dias, expedir ato normativo proibindo essa prática pelas escolas particulares do DF. O documento foi expedido em 25 de julho.

Em investigação, a Proeduc verificou a existência de propostas pedagógicas de escolas privadas com limites na quantidade de alunos com deficiência, o que é proibido pela legislação. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) determina o sistema educacional inclusivo sem qualquer restrição. O poder público, por sua vez, tem o dever de assegurar a inclusão em todos os níveis e modalidades de ensino, determinando que as instituições particulares respeitem e cumpram as normas gerais de educação nacional.

A educação inclusiva na legislação brasileira

O artigo 208 da Constituição Federal determina que a educação deve ser prestada mediante a garantia de atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência na rede regular de ensino. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estabelece que, para o direito à educação, os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência recebam o apoio necessário no âmbito do sistema educacional geral.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucionais os dispositivos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência que estabelecem a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e proverem as medidas de adaptação necessárias sem o repasse dos custos ao estudante com deficiência.

A Lei nº 7.853/1989 dispõe que é crime recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimentos de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão da deficiência. A punição prevista é reclusão de 2 a 5 anos e multa.

Clique aqui para ler a íntegra da recomendação.

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