Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - Por iniciativa do MPDFT, STJ julga publicidade de cigarros abusiva e enganosa

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Decisão foi proferida em julgamento de recurso especial

O MPDFT conseguiu o reconhecimento, em sentença inédita, do dever de indenizar por publicidade abusiva. A decisão foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça depois de a Procuradoria-Geral de Justiça do DF e Territórios ajuizar recurso especial perante a corte em caso de defesa dos direitos do consumidor. O Ministério Público do DF requereu a reparação de danos causados por propaganda de cigarros veiculada no ano 2000, por conter mensagem subliminar dirigida ao público infantojuvenil. O Tribunal determinou pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil. O montante será revertido em favor do fundo de proteção dos direitos do consumidor.

Para o procurador-geral de Justiça, Leonardo Bessa, a decisão significa um grande passo na defesa do consumidor e no combate à propaganda ilícita. “Embora o STJ não tenha reconhecido o dever de realizar contrapropaganda, também pleiteada pelo MPDFT, é importante o precedente de considerar o prejuízo causado por publicidade abusiva e enganosa, tanto no aspecto da transmissão de mensagem subliminar quanto na abordagem de um público tão sensível à questão, como crianças e adolescentes”, disse.

As empresas Conspiração Filmes Entretenimento LTDA, Souza Cruz e Ogilvy Brasil Comunicação Ltda., responsáveis pela veiculação do comercial, responderão solidariamente pelo pagamento do valor determinado. Depois de ação civil pública do MPDFT, as empresas já haviam sido condenadas pela 4ª Vara Cível de Brasília a pagamento de multa por danos morais difusos, além de terem que veicular contrapropaganda para alertar sobre os malefícios do consumo de tabaco.

No entanto, as empresas rés apelaram da decisão no Tribunal de Justiça do DF, que reduziu o valor da indenização e determinou a extinção da obrigação de contrapropaganda. Com isso, o MPDFT ajuizou recurso especial perante o STJ. Em fevereiro deste ano, o procurador-geral de Justiça realizou sustentação oral na 4ª Turma do STJ. Foi a primeira vez que um procurador-geral de Justiça do DF utilizou essa prerrogativa. Leonardo Bessa argumentou que o Código de Defesa do Consumidor prevê a veiculação de contrapropaganda quando ocorrer publicidade enganosa ou abusiva. Além disso, destacou que o valor da condenação por dano moral coletivo não poderia ter sido reduzido judicialmente, devido à gravidade dos efeitos negativos da propaganda sobre o público infanto-juvenil. Assessoria Especial de Imprensa
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