Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - Ex-diretor-presidente da Terracap é condenado por improbidade administrativa

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O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), por meio de suas Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social (Prodep), obteve a condenação por improbidade administrativa do ex-diretor-presidente da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) Antônio Carlos Rebouças Lins. O acusado descumpriu normas da administração pública ao adquirir, sem licitação, mil ingressos e um camarote para 18 pessoas assistirem ao jogo de abertura da Copa das Confederações em 2013. A decisão é do dia 14/8.

O magistrado acolheu o argumento da Prodep no sentido de que houve influência para a aplicação irregular da verba. “O réu Antônio Carlos, mesmo sabendo da irregularidade em se utilizar de recursos da Terracap para compra de ingressos e camarote, ao invés de agir em conformidade com o interesse público e na defesa da instituição que presidia, optou por se curvar à vontade pessoal do governador do DF da época, aceitando empenhar quase R$ 3 milhões na aquisição das entradas, sem retorno algum para a empresa ou para o Poder Público”, destacou o juiz Roque Fabrício Viel.

O ex-diretor-presidente da Terracap terá de ressarcir o prejuízo causado à Companhia, em valores atualizados, e efetuar o pagamento de multa civil equivalente a cinco vezes a remuneração do cargo que ocupava. O réu também teve os direitos políticos suspensos por cinco anos.

Entenda o caso – Em janeiro de 2013, o então secretário Extraordinário da Copa 2014 (Secopa), Francisco Cláudio Monteiro, oficiou à Terracap solicitando a compra de ingressos para o jogo de abertura da Copa das Confederações. O pedido foi acolhido por Antônio Carlos Rebouças, presidente da Terracap à época, sob justificativa de potencializar a divulgação da empresa perante o mercado e a população em geral. No entanto, identificou-se que ocorreu a distribuição de ingressos a uma seleta lista política de convidados, nada vinculada à justificativa utilizada no processo de dispensa de licitação. O contrato assinado foi de R$ 2.852.227,35.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

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