Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - Malabarista é condenado a 16 anos de prisão por atear fogo em duas pessoas

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Nesta segunda-feira, 27/7, a Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri de Ceilândia conseguiu a condenação de Fabrício da Conceição Silva a 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado. A decisão dos jurados acolheu integralmente a denúncia do Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT). Conhecido como "Palhaço", ele foi sentenciado pelo homicídio qualificado de Carlos Antônio Batista Cariri e pela tentativa de homicídio triplamente qualificado de Arismar Rocha Honório. O réu ateou fogo nas vítimas utilizando malabares e gasolina, após discussão banal em um bar da cidade.

Entenda o caso – No dia 16 de outubro de 2013, por volta das 22h, as vítimas encontravam-se em um bar na QNM 4, em Ceilândia Norte. O réu, ao entrar no local, esbarrou em Honório, que jogava sinuca, atrapalhando o jogo e iniciando uma discussão. Em seguida, ele saiu do bar e retornou minutos depois com uma garrafa de gasolina e os malabares com fogo.

De imediato, sem que as vítimas pudessem esperar o ataque, o réu aproximou-se de Honório e soprou o líquido com fogo em sua direção, atingindo também Cariri, que se encontrava cochilando em uma mesa próxima. Ambos tiveram parte do corpo queimada, sobretudo a cabeça e o tronco, enquanto "Palhaço" fugiu do local. O homicídio contra Honório não se consumou porque ele conseguiu sair do bar e recebeu pronto atendimento médico. Entretanto, Cariri não resistiu às queimaduras e faleceu quatro dias depois no Hospital Regional da Asa Norte (Hran).

A tentativa de homicídio ocorreu por motivo fútil, pois a discussão foi considerada desproporcional à gravidade de reação do réu. A maneira inesperada como o malabarista retornou ao local e direcionou as chamas contra a vítima dificultou sua defesa. Por esses motivos, em relação à vítima sobrevivente, o réu incorreu nas penas do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Já com relação à vítima fatal, que nada tinha a ver com a confusão, o réu incorreu no crime previsto no art. 121, § 2º, inciso III, do mesmo Código Penal.

Processo: 2013.03.1.029302-4 Secretaria de Comunicação
(61) 3343-9601 / 3343-9220 / 99303-6173
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