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Decisão suspende efeitos de todos os alvarás de construção e cartas de habite-se com base no Decreto 35.363/2014

O Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) obteve liminar para suspender os efeitos do Decreto nº 35.363/2014, que adotou soluções tecnológicas supostamente capazes de garantir a observância das taxas mínimas de permeabilidade* previstas nos Planos Diretores Locais (PDLs) de Ceilândia, Águas Claras, Samambaia, Gama, Candangolândia e Guará. A decisão, da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, é do último dia 14.

Na decisão, o magistrado acolheu argumento do Ministério Público em ação civil pública no sentido de que matérias relativas ao planejamento, controle e uso do solo são de competência legislativa exclusiva da Câmara Legislativa, por meio de Lei Complementar (art. 75, parágrafo único, IX, da Lei Orgânica do Distrito Federal). O referido decreto foi de iniciativa do Governo do DF.

“A permeabilidade do solo não é, nem de longe, algo irrelevante, que possa ser negligenciado. Aqui mesmo em Brasília é possível constatar facilmente as nefastas consequências do tratamento inadequado do problema: quem conhece a cidade há mais tempo recorda que inundações e alagamentos não eram comuns. De uns tempos para cá, porém, verifica-se, especialmente na Asa Norte, que qualquer chuva acarreta uma miríade de transtornos, com vastas regiões inundadas”, destacou o juiz Carlos Frederico de Medeiros na decisão.

O juiz determinou, ainda, que o Distrito Federal, durante processo de licenciamento de imóveis, utilize os parâmetros previstos nos PDLs, sem aplicação de soluções tecnológicas admitidas no Decreto nº 35.363/2014. Também suspendeu os efeitos de todos os alvarás de construção e cartas de habite-se concedidas com fundamento nesse dispositivo legal.

*Taxa de permeabilidade: percentual mínimo da área do lote onde é proibida a impermeabilização por pavimentação ou edificação.


Processo: 2014011173641-6

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