Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - TAC regulamenta expedição de habite-se para empreendimentos com pendência de RIT

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), por meio da Promotoria de Justiça de Ordem Urbanística (Prourb), assinou, na última terça-feira, dia 6, termo de ajustamento de conduta (TAC) com o Distrito Federal e com o Departamento de Trânsito do DF (Detran). O acordo estabelece condições para a expedição da Carta de Habite-se aos empreendimentos que foram afetados com a decisão que suspendeu os efeitos do Decreto Distrital 35.800/14.

O TAC atende aos anseios dos proprietários de imóveis em empreendimentos já construídos e com as autorizações dos órgãos envolvidos na expedição do Habite-se, mas cujo Relatório de Impacto de Trânsito (RIT) ainda não foi analisado pelo Detran ou pelo Departamento de Estradas e Rodagens (DER).

O termo impõe exigências e define o procedimento a ser adotado pelos responsáveis por empreendimentos considerados polos geradores de tráfego (PGTs). Foi concedida às administrações regionais a possibilidade de emitir a Carta de Habite-se mesmo não tendo havido análise do RIT, desde que cumpridos todos os requisitos expostos no TAC. O Distrito Federal se comprometeu a apresentar, em juízo, no prazo máximo de 90 dias, lista com todos os empreendimentos que preenchem os requisitos previstos no documento.

Os representantes legais dos empreendimentos deverão procurar as administrações regionais para firmar termo de ajustamento de conduta, que reproduzirá as mesmas condições estabelecidas no texto assinado pelo MPDFT, pelo DF e pelo Detran. Com a assinatura, as empresas se comprometerão a executar todas as medidas compensatórias estabelecidas pelo órgão de trânsito, no prazo estipulado, sob pena de multa diária. As empresas também se comprometerão a protocolar cópia do TAC junto ao Detran ou ao DER e também junto à Prourb para acompanhamento.

Clique aqui e leia o documento.

Entenda o caso

Em outubro de 2014, o MPDFT ajuizou a ação civil pública 2014.01.1.161493-2 demonstrando as irregularidades do Decreto nº 35.800/14. Essa norma dispensava a apresentação de Relatório de Impacto de Trânsito para todos os polos geradores de tráfego licenciados até 31 de dezembro de 2010 e deixava de considerar o laudo de conformidade como condição necessária para concessão da Carta de Habite-se. A Vara de Meio Ambiente deferiu liminar e impôs à “Administração Pública o dever de exigir de todo e qualquer empreendimento que possa funcionar como polo gerador de tráfego o RIT e o laudo de conformidade, este último expedido pelo Detran ou DER, sem os quais não poderá ser concedida a Carta de Habite-se”.

Saiba mais

O Relatório de Impacto de Trânsito é o estudo técnico em que são analisados os impactos no trânsito e na geometria viária causados por grandes construções e no qual são fixadas as necessárias medidas mitigadoras ou compensatórias a serem adotadas pelo empreendedor, a fim de garantir as condições de trafegabilidade e de segurança no local.

Os Polos Geradores de Tráfego são empreendimentos de grande porte que atraem ou produzem grande número de viagens, causando reflexos negativos na circulação viária em seu entorno imediato e, em certos casos, prejudicando a acessibilidade de toda a região, além de agravar as condições de segurança de veículos e pedestres.