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A 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon), por meio da ação civil pública nº 2014.01.1.098886-0, obteve a condenação da empresa Tam Linhas Aéreas por prática comercial desleal. A companhia cancelava automaticamente a passagem de volta quando o passageiro deixava de embarcar no voo de ida.

De acordo com a decisão, proferida pela 23ª Vara Cível de Brasília, a Tam deve "abster-se de cancelar a passagem de volta em caso de no-show no trecho de ida, sob pena de multa de R$ 5 mil por cada ocorrência registrada e, ainda, ressarcir os consumidores, em dobro, do valor da passagem de volta novamente adquirida em decorrência do cancelamento do bilhete de volta originariamente comprado".

A Prodecon já tinha instaurado procedimento de investigação sobre a companhia. Uma consumidora relatou que adquiriu passagens aéreas via internet, e que, ao não embarcar no voo de ida, suportando as multas decorrentes do contrato, viu sua opção de volta cancelada, sem justificativa plausível. Para o promotor de Justiça Paulo Roberto Binicheski, titular da 1ª Prodecon, a prática é abusiva. "Ao vincular a aquisição da passagem aérea de ida com a de volta, como venda casada, a companhia aérea infringiu o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não tendo, por óbvio, dado aos consumidores a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo contratual", explicou.

Processo: 2014.01.1.098886-0

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