Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - Tribunal de Justiça reconhece orla do Lago Paranoá como Área de Preservação Permanente

Moradores devem respeitar limite mínimo de 30m da margem para construções

Orla do Lago ParanoáA 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) cassou, em dezembro, a sentença que determinou o arquivamento de inquérito policial para apuração de crime ambiental na orla do Lago Paranoá. A investigação foi instaurada a pedido da 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente (Prodema). No caso, a investigada construiu, sem autorização, píer, mureta, rampa e churrasqueira às margens da Área de Preservação Permanente (APP). O acórdão foi um reexame da decisão da 2ª Vara Criminal de Brasília, que concedeu habeas corpus de ofício, a fim de declarar a atipicidade do fato.

De acordo com o titular da 1ª Prodema, promotor de Justiça Roberto Carlos Batista, a decisão vai repercutir na desocupação da orla do Lago Paranoá. Isso porque o Tribunal de Justiça entendeu que deve ser respeitada a área mínima de 30 metros como APP para construções na área, já em consonância com o novo Código Florestal.

Na sentença, a 2ª Vara Criminal de Brasília entendeu que a orla do Lago Paranoá não poderia mais ser considerada uma APP, ante o novo Código Florestal (Lei 12.651/2012). Entretanto, o Tribunal de Justiça considerou que a legislação anterior, de 1965, já previa que as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais constituíam áreas de preservação.

Para regulamentar a matéria, a Resolução 302/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) estabeleceu como APP a faixa com largura mínima de 30 metros em projeção horizontal, a partir do nível máximo normal dos reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas. Inclusive, o governo local acatou essa diretriz (Decreto 24.499/2004).

Novo Código Florestal

O Código Florestal atual fixou novos parâmetros para a delimitação das APP's ao redor de reservatórios de água artificiais, com distinção para aqueles destinados à geração de energia ou abastecimento público. Segundo o acórdão, num primeiro momento pode-se imaginar que o Lago Paranoá se enquadra nas duas categorias, contudo, a área deve ser entendida apenas como reservatório d’água decorrente do represamento de cursos d’água naturais.

“Conquanto seja utilizado para geração de energia elétrica, esse nunca foi o motivo principal que ensejou sua criação e, ademais, a produção energética do Lago Paranoá é pouco expressiva, estimada em apenas 2,5% do consumo da Capital. Como já evidenciado, o Lago Paranoá foi criado para aumentar a umidade em suas proximidades e propiciar à população opções de lazer e um cenário paisagístico de beleza singular ”, frisou a desembargadora Nilsoni Custódio, relatora do processo.

Ao contrário da tese defendida pela 2ª Vara Criminal de Brasília, os desembargadores entenderam que o novo Código Florestal não condicionou a qualificação da orla do Lago Paranoá como APP à expedição da licença ambiental do empreendimento. “Desse modo, não faz qualquer sentido aguardar a expedição desse documento para definição dos limites da faixa marginal do Lago Paranoá que é passível de ser qualificada como APP. Ora, estando o reservatório já pronto, evidentemente, não será expedida licença ambiental”, ressaltou a relatora.

Processo: 2007011046957-6