Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - MPDFT recomenda que escolas não cobrem taxa extra para atender alunos especiais

As Promotorias de Justiça de Defesa da Educação (Proeduc), do Consumidor (Prodecon) e da Pessoa com Deficiência (Proped) expediram, no último dia 6, recomendação para que as instituições de ensino se abstenham de cobrar qualquer quantia extra para o atendimento de alunos especiais. O documento foi enviado ao secretário de Educação do DF e à presidente do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do DF (Sinepe).

A Secretaria de Educação e o Sindicato devem divulgar a recomendação aos diretores, proprietários de escolas e mantenedoras de instituições de ensino privadas para que não cobrem taxa extra para o atendimento especializado. O Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) lembra que a contratação de profissionais e a aquisição de recursos didáticos e pedagógicos integram a prestação educacional de qualidade e devem constar da planilha de custos da escola.

Segundo os promotores de Justiça, as instituições de ensino devem estar preparadas para receber o aluno especial, com corpo docente qualificado para atender todas as necessidades, sem que isso implique gastos extras aos pais e responsáveis. De acordo com a Lei nº 5.089/ 2013, é proibida a cobrança de quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes portadores de síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento e outras síndromes.

Além disso, a Nota Técnica nº 2/2012 da Diretoria de Políticas de Educação Especial, do Ministério da Educação, estabelece que as instituições de ensino privadas, submetidas às normas gerais da educação nacional, devem efetivar a matrícula no ensino regular de todos os estudantes, independentemente da condição de deficiência física, sensorial ou intelectual. Devem também ofertar o atendimento educacional especializado, promovendo a inclusão escolar.

De acordo com a lei que dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência (Lei nº 7.853/89), constitui crime, punível com reclusão de um a quatro anos, e multa, a recusa, a suspensão, a procrastinação e o cancelamento, sem justa causa, da inscrição de aluno de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência. Os promotores de Justiça acrescentam, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor estabelece como prática abusiva a exigência de vantagem manifestamente excessiva.

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