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Decisões liminares do TJDFT, proferidas no último dia 4, reconheceram a necessidade de observância das cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta nº 2/2007, que trata da regularização de parcelamentos de solo para fins urbanos. O TAC foi firmado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o DF, o Instituto Brasília Ambiental (Ibram) e a Terracap.

Com esse entendimento, o desembargador Angelo Passareli, relator do Agravo de Instrumento nº 2012.00.2.022216-9, determinou o regular prosseguimento da Ação de Execução ajuizada pelo MPDFT contra o DF e o Ibram, por descumprimento de diversas cláusulas do TAC nº 2/2007 (Ação nº 2012.01.1.098697-2). A execução estava suspensa em virtude de decisão proferida nos Embargos à Execução apresentados pelo DF (Autos nº 2012.01.1.129509-9).

Em outro recurso interposto pelo MPDFT (Agravo de Instrumento nº 2012.00.2.022234-5), o mesmo relator reconheceu a eficácia executiva do TAC nº 2/2007. O desembargador determinou, também em sede liminar, a suspensão do registro dos parcelamentos “Vivendas Lago Azul” e “Lago Sul I”, aprovados em desconformidade com o referido Termo de Ajustamento de Conduta.

Na Ação de Execução, o Ministério Público exige o cumprimento das contrapartidas ambientais e urbanísticas assumidas pelos órgãos signatários do ajuste para a regularização dos parcelamentos informais do solo no DF, que viabilizaram, entre outros aspectos, a venda direta dos lotes residenciais situados em áreas públicas aos seus ocupantes.

As liminares não impedem a continuidade do processo de regularização de loteamentos, desde que cumpridas as obrigações pactuadas no TAC, que  tem  por finalidade garantir o respeito ao ordenamento jurídico e assegurar qualidade de vida às atuais e futuras gerações.

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