Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - MPDFT promove execução do TAC dos condomínios

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou, na última quinta-feira (28), uma ação de execução de título executivo extrajudicial contra o Distrito Federal e o Instituto Brasília Ambiental - Ibram. O propósito da ação é fazer com que sejam cumpridas as obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta nº 2/2007, referente à regularização dos parcelamentos urbanos no DF. O TAC foi celebrado entre o MPDFT, o Distrito Federal, o Ibram e a Terracap e foi fruto de amplo debate entre os órgãos signatários, expressando o interesse institucional do Ministério Público em viabilizar o processo de regularização dos parcelamentos de solo do DF, que se arrasta há mais de duas décadas.

A Procuradoria-Geral de Justiça do DF constituiu recentemente uma comissão para estabelecer um protocolo de atuação das Promotorias de Justiça, sob a coordenação da Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão, objetivando a fiscalização do cumprimento do TAC. Os membros da comissão decidiram pelo ajuizamento da ação, alegando que muitas das disposições do TAC continuam não sendo observadas pelo Distrito Federal.

Segundo a ação, o MPDFT constatou que o DF não vem demonstrando interesse em cumprir as obrigações assumidas. Dentre os diversos projetos aprovados desde a assinatura do termo, pouquíssimos cumpriram todas as etapas do processo de regularização e se mostraram aptos ao registro nos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, justamente em razão da inobservância das exigências ambientais, urbanísticas e outras, reproduzidas no TAC. Podemos destacar como exemplo, a indicação genérica de área destinada a equipamentos públicos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público. O Ministério Público chegou a notificar o GDF, o Ibram e a Terracap por descumprimento de diversas cláusulas e recomendou que fossem adotadas providências no âmbito de suas respectivas competências.

De acordo com a ação de execução, o MPDFT destaca que a regularização não pode ser vista como mero formalismo destinado a retirar os parcelamentos da situação de ilegalidade. É importante que lhe seja conferido o conteúdo material que é próprio, com vistas a aliviar os danos causados ao meio ambiente e à ordem urbanística do DF, com a efetiva integração dessas ocupações à malha urbana da cidade. Na petição inicial, o Ministério Público afirma que um processo de regularização que pretenda solucionar, de fato, os problemas acumulados ao longo dos anos em decorrência da ocupação desordenada do solo deve passar, necessariamente, pelo cumprimento das normas previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do DF, no Estatuto da Cidade, no PDOT, nos PDLs, no Código de Edificações e demais normas que integram o Sistema Legislativo de Desenvolvimento Urbano e Territorial do DF.

“É desse sistema normativo que se extrai o conteúdo jurídico do princípio da função social da propriedade urbana, que está diretamente relacionado ao planejamento e controle da ocupação e uso do solo urbano, voltados para o desenvolvimento sustentável e ecologicamente equilibrado da cidade, a adequada distribuição da população e da atividade econômica, bem assim o fornecimento de infraestrutura compatível, com vistas a garantir segurança e qualidade de vida aos cidadãos”, destaca a ação.

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O TAC nº 2/2007 estabeleceu as bases que tornaram viável o processo de regularização, admitindo, por exemplo, a regularização por setores habitacionais, o licenciamento ambiental corretivo e a venda direta aos ocupantes de unidades residenciais situados em imóveis públicos cujas edificações tenham sido concluídas até o dia 31 de dezembro de 2006, como decorrência do direito fundamental à moradia. Com base nesse instrumento, o GDF promoveu a venda direta aos moradores de parcelamentos situados no Setor Habitacional Jardim Botânico, em áreas da Terracap.

Na ação de execução de título executivo extrajudicial, o MPDFT requer o seguinte:

Ao Distrito Federal:

a) Revogação ou declaração de nulidade, pela própria administração, dos Decretos referentes aos parcelamentos Vivendas Lago Azul e Lago Sul I, sob pena de ser a nulidade declarada pelo Poder Judiciário;
b) – Realização de nova análise dos projetos urbanísticos referentes a estes parcelamentos, adequando-os às exigências do TAC e submetendo-os novamente à apreciação do CONAM e do CONPLAN;
c) o cumprimento das cláusulas 11ª, 14ª, 25ª, 26ª, 28ª e 29ª do TAC, quando da aprovação de novos parcelamentos passíveis de regularização, sob pena de multa diária, a ser aplicada aos agentes públicos responsáveis pela prática dos atos administrativos correspondentes.

Ao Ibram:

a) Revogação ou declaração de nulidade das Licenças de Instalação referentes aos parcelamentos acima referidos, sob pena de ser a nulidade declarada pelo Poder Judiciário;
b) realização de nova análise dos parcelamentos mencionados para que as respectivas licenças sejam emitidas em conformidade com as cláusulas do TAC;
c) O cumprimento, quando da expedição de novas licenças ambientais para fins de regularização de parcelamentos urbanos, das obrigações assumidas nas cláusulas 11ª, 14ª, 25ª, 26ª, 28ª e 29ª do TAC, sob pena de multa diária, a ser aplicada aos agentes públicos responsáveis pela prática dos atos administrativos correspondentes.