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A 1ª Promotoria de Falências e de Recuperação de Empresas conseguiu na Justiça uma mudança na jurisprudência sobre crimes praticados pelo empresariado, o conhecido "crime do colarinho branco". A decisão, proferida em outubro pelo Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT), acolheu posicionamento do MPDFT e condenou os donos de uma empresa do ramo de vidros, no concurso material de crimes e, portanto, nos vários delitos em que foram denuciados, nos termos previstos na Lei de Falência (Lei 11.101/05).

Segundo o titular da Promotoria, o promotor de Justiça Getúlio Alves de Lima, a tradição era que, praticados um ou mais delitos falimentares, a aplicação da pena se daria apenas naquele que acarretasse uma maior pena. Ou seja, se um empresário cometesse dez crimes, a Justiça só o condenaria naquele mais grave, desconsiderando assim os outros delitos. "A Justiça, inclusive os Tribunais Superiores, utiliza o princípio da unicidade dos crimes. No entanto, não há essa previsão no direito brasileiro", afirmou Getúlio. "Em 20 anos atuando nessa área, nunca fiz uma denúncia com apenas um só crime. Geralmente, quando os proprietários da empresa cometem crimes dessa natureza, eles desrespeitam vários artigos da Lei", completou.

Segundo ele, a decisão judicial do TJDFT mostrou uma efetiva sensibilidade e coerência  jurídica. "Afinal, se a pessoa física é condenada por todos os crimes cometidos, independentemente de quantos foram, por que os empresários não deveriam ter o mesmo tratamento?", compara o promotor de Justiça. "Da decisão cabe recurso, é evidente. No entanto, espero que o entendimento da primeira instância seja mantido. É um importante avanço na busca de um direito falimentar mais justo", defende o promotor.

Getúlio explica que, quando um empresário percebe que a empresa dele está na iminência de falir, ele busca, como regra salvar o seu patrimônio e não buscar honrar os compromissos com os credores. "É aí que se configura o crime e um enorme prejuízo para a sociedade e para o estado. Como o comerciante sabe que será apenado tão somente por um dos delitos cometidos, ele resolve praticá-los em face do custo benefício, pois vale a pena o risco. Tal princípio constitui-se numa afronta à soberania brasileira, já que, sob o ponto de vista do empresário que assim age, parte-se do princípio de que compensa praticar o delito, sem que haja uma efetiva retribuição pelas condutas, seja no âmbito penal, seja no tocante ao ressarcimento da comunidade como um todo e até do Estado", avalia o titular da 1ª Promotoria de Falências e de Recuperação de Empresas.

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