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O Conselho Especial do Tribunal de Justiça local julgou ontem (6/10), por unanimidade, procedente o pedido de liminar da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2010.00.2.008554-0) proposta pelo MPDFT contra dispositivos da Lei distrital nº 4.457/2009, que dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou sem fins lucrativos no Distrito Federal.

O MPDFT sustentou na ação que a referida lei, que substituiu as Leis distritais nºs 1.171/96 e 4.201/08, reproduz algumas disposições de normas anteriores que já foram declaradas inconstitucionais pelo Poder Judiciário local. Estas normas criavam o chamado alvará de funcionamento "precário" ou "de transição", permitindo a sua concessão ainda que a atividade se encontrasse em desconformidade com o uso previsto em legislação urbanística ou sem carta de habite-se.

De forma semelhante às leis anteriores, disposições da Lei 4.457/09 criaram a chamada "licença de funcionamento", em substituição, em algumas hipóteses, aos antigos "alvará precário" e "alvará de transição", para permitir a expedição da referida licença para empresas comerciais, escritórios de representação e outras atividades similares que não tivessem estabelecimento fixo, mas possuíssem como endereço legal e fiscal o local de sua residência. Assim, qualquer empresa comercial, escritório de representação e estabelecimento que desenvolvesse "atividades similares" poderia exercer suas atividades em área residencial, o que viola o zoneamento territorial.

Foram ainda questionados na ação dispositivos da lei que autorizam a expedição de licenças de funcionamento, de forma simplificada, não especificada pela lei, quando desatendidas as exigências quanto ao zoneamento e atividade pretendida, ou, em outras palavras, em desconformidade com o uso previsto na legislação urbanística.

A ação igualmente aponta a inconstitucionalidade da concessão de licença de funcionamento para empresas comerciais de bens e serviços, escritórios de representação e outras atividades similares que não tenham a carta de "habite-se", bem como do dispositivo que permite a substituição da carta de "habite-se" por um "Atestado de Conclusão de Obra".

O MPDFT demonstrou na ação que, ao assim proceder, a lei promoveu a ocupação desordenada do solo urbano, em flagrante violação às disposições da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A petição inicial da ação proposta está disponível no sítio eletrônico do MPDFT, seção ADIs-Recursos. Clique aqui para ler a íntegra. 

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