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O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou procedente o pedido de liminar contra a Emenda à Lei Orgânica nº 53, de 2008, que permitia a contratação, sem concurso público, de profissionais para atuarem como agentes comunitários de saúde.

Segundo as ações, propostas pelo Procurador-Geral de Justiça, Leonardo Azeredo Bandarra, e pela Ordem dos Advogados do Brasil -DF, a criação de empregos públicos para serem ocupados, sem concurso público, por profissionais que, na data de aprovação da Emenda, desempenhavam as atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, contraria a Lei Orgânica do DF e a Constituição Federal. As ações também demonstraram a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 2º da Emenda, que não constava do projeto original e foi incluído posteriormente por emenda de iniciativa parlamentar.

A Emenda estendia o benefício da dispensa de aprovação em concurso público a outros profissionais que, na data da promulgação do dispositivo e a qualquer título, desempenhassem “atividades de médico, cirurgião dentista, enfermeiro, psicólogo, nutricionista, farmacêutico, terapeuta-ocupacional, fisioterapeuta, assistente social, técnico em enfermagem, técnico em higiene dental, técnico em prótese dental, auxiliar de enfermagem, auxiliar de consultório dentário, auxiliar de prótese dentária e auxiliar de laboratório”.

 

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