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Ivaldo Lemos Junior
Promotor de Justiça

Um dos meus artigos favoritos do Código Civil é o 1.566,inciso V, que diz que “são deveres de ambos os cônjuges respeito e consideração mútuos”. Por aí se verifica que respeito e consideração recíprocos não são apenas ideais românticos ou regras concernentes à moralidade matrimonial (que é estritamente particular), mas uma imposição jurídica, com consequências e sanções de ordem pública.


Não vamos refletir sobre o que significa exatamente um e outro, por enquanto, até porque é provável que a revista Cláudia ou a extinta revista Nova tenham mais a dizer sobre o assunto do que juristas velhotes, monótonos, que são casados há mais de 30 ou 40 anos com suas respectivas senhoras e falam de maneira esotérica.

Quando se pensa em casamento, pensa-se em quê? Amor. As pessoas se casam porque se amam, certo? Errado, erradíssimo. Essa resposta é apenas parte da questão. Nem todos os que se casaram se amavam e muito menos estavam apaixonados – e menos ainda continuaram de um jeito ou de outro na constância da relação.

Não precisamos resgatar remotos enlaces dinásticos ou de famílias muito abastadas, em que interesses financeiros, governamentais ou militares estavam no primeiro plano do gradiente axiológico da união. Hoje mesmo, no cartório mais perto da sua casa, contraíram himeneu indivíduos que avaliaram que isso lhes era conveniente por uma série de razões mais ou menos confessáveis, ou mesmo sem razões muito consistentes.

O 1.566 não fala em amor. O 1.535 diz que o celebrante da boda indaga dos nubentes se ali estão “por livre e espontânea vontade”, não por amor. E isso não tem nada de mais, todos os contratos civis exigem vontade livre e desembaraçada. Não há beijo na lei civil. Por incrível que pareça, o fracasso nas obrigações jurídico-conjugais nada implica em termos de divórcio. No passado sim, mas não mais.

Jornal de Brasília - 19/8/2020

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