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Pergunta: Tereza Raquel
Gostaria de saber como posso, como consumidora, me portar diante dos postos de gasolina que cobram preços diferenciados de acordo com a forma de pagamento?

Resposta: Leonardo Bessa – Procurador-Geral de Justiça do DF
Sua pergunta é muito importante, porque tem gerado dúvidas em vários consumidores. Gerou muita polêmica no passado, esse assunto. Alguns órgãos de defesa do consumidor entendiam pela possibilidade de diferenciação de preços, no que diz respeito ao pagamento de cartão de crédito ou à vista. Enquanto outros órgãos entendiam de maneira diferente, ou seja, que havia obrigatoriedade de preços iguais. Essa polêmica termina em 26 de junho de 2017, porque foi editada uma lei federal de número 13.455, que é expressa no sentido de autorizar a diferenciação de preços de bens de serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Isso significa dizer que o posto de gasolina que oferece um preço mais barato para quem paga à vista, ou no débito, não comete nenhuma ilegalidade. E isso me parece até algo positivo, porque a experiência, pelo menos de Brasília, tem demonstrado que é justamente com essa forma de pagamento da gasolina e do álcool que tem permitido uma redução razoável do preço. Então, em resumo, hoje não há nenhuma ilegalidade na diferenciação de preço.

Pergunta: Eloy
Comprei um óculos na ótica e ele quebrou. A ótica mandou para a fábrica pela garantia, e me deu um recibo com mais de 30 dias para consertarem, já indo contra o CDC. Passando os 30 dias, avisei que ia querer o dinheiro de volta. A ótica é famosa e grande, não queria seguir o CDC. Por que as lojas, mesmo grandes, não seguem o CDC?

Resposta: Leonardo Bessa – procurador-geral de Justiça do DF
Sua pergunta é importante, mas antes de responder especificamente à pergunta, eu gostaria de esclarecer sobre os direitos do consumidor em relação à chamada garantia legal. Ao lado da garantia de fábrica, existe a garantia que decorre diretamente do Código de Defesa do Consumidor. Esta garantia, que decorre de lei, estabelece o seguinte: que, havendo um defeito do produto, o consumidor tem três alternativas:
1) pedir a devolução do dinheiro;
2) trocar o produto;
3) realizar o abatimento proporcional do preço, quando o defeito é de menor importância.
Esta lei acrescenta o seguinte: que antes de o consumidor optar por uma das três alternativas, a empresa, que no caso pode ser o comerciante ou fabricante, tem um prazo de 30 dias para realizar o conserto. Superado este prazo, o consumidor escolhe uma das três alternativas. Então, você está correto no sentido de que, superado o prazo de 30 dias, a empresa tem de acatar o que o consumidor escolheu.
A questão sobre o descumprimento do CDC passa por uma atuação mais ativa, tanto do consumidor, que tem de realmente levar essas questões para a Justiça, como dos órgãos de defesa do consumidor, que têm de aplicar multas. E se as multas não forem suficientes, tem que aumentar o valor dessa multa. A experiência demonstra que só quando afeta o bolso dos fornecedores que há uma mudança de postura. Eu estou falando dos fornecedores que insistem em não cumprir o Código de Defesa do Consumidor voluntariamente. Evidentemente que há – e é a grande maioria – empresas que simplesmente cumprem o CDC sem essas sanções. Para as que não cumprem, o puxão de orelha precisa ser mais forte. É isso que é necessário para a mudança da postura dessas empresas.

Pergunta: Cristiano
Qual o prazo que tenho que guardar comprovantes de pagamento?
Recebi cobrança de dois escritórios de cobrança referente a débitos de 2005 e 2009.

Resposta: Leonardo Bessa – procurador-geral de Justiça do DF
Sua pergunta trata de um tema que tecnicamente é denominado de prescrição. Todo credor tem um prazo máximo para cobrar determinada dívida. Esse prazo varia muito. Ele está estabelecido tanto no Código Civil como em outras leis. Fica difícil de responder sem saber qual é a sua dívida específica. A dica que pode ser dada é que hoje existe uma lei, a Lei 12.007, de 2009, que favorece o consumidor no sentido de que ele não precisa ficar guardando recibos mensais de serviços que são prestados continuamente ao consumidor. Essa lei estabelece que as empresas devem, ao final do ano, mandar um documento indicando que naquele ano o consumidor quitou todas as parcelas. Evidentemente, se ele houver pago as parcelas. E essa é uma lei que é importante ser cobrada das empresas para que isso facilite a vida do consumidor e ele não tenha de ficar guardando um monte de papel que comprova os pagamentos mensais. Mas a resposta específica da sua pergunta precisaria de uma informação adicional que não foi passada, que é o tipo da dívida que está sendo cobrada.

Pergunta: Marcela
Pode um estabelecimento, como um bar ou um restaurante, cobrar a consumação mínima para você sentar e usufruir o ambiente?

Resposta: Paulo Binicheski – promotor de Justiça
A cobrança de consumação mínima em estabelecimentos comerciais a exemplo de bares é uma prática abusiva. É ilegal o estabelecimento comercial exigir do consumidor que adquira o mínimo para sentar no local. O que alguns estabelecimentos podem fazer é a cobrança de entrada, desde que seja previamente anunciado, mas não pode vincular a entrada do consumidor a um bar, por exemplo, a uma consumação mínima. Tal tipo de cobrança é prática abusiva.